
Altera o artigo 75, § 1º, alínea c, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 76 e § 1º ao artigo 79, todos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea c, inciso XII, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.
................................................................................
......................................
§
1º. ............................................................................
...............................................
c)
................................................................................
...............................................
XII estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social;
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao artigo 76 e o parágrafo único ao
artigo 79, ambos da Lei nº 6.783/74, com as seguintes redações:
Art. 76. ......................................
...............................................................................
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de antiguidade, nos seus respectivos quadros.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco
à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações.
Art. 79.
................................................................................
......................................
Parágrafo único. Os militares revertidos serão classificados em Unidades
Operacionais da Corporação, devendo nelas permanecer por um período nunca
inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por,
no máximo, 50 (cinquenta), 45 (quarenta e cinco) e 14 (quatorze) militares,
respectivamente.
Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que
atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão
permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir
da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o número máximo de militares de
cada posto ou graduação a ser cedido.
Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário
e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para
qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério
Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo único. Independentemente da edição do ato de reversão, após o
período de 2 (dois) anos a que alude o caput, o militar cedido, se não retornar
à Corporação, responderá a Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração
da correspondente falta, e aplicação da respectiva sanção, nos termos da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.636, de
28 de janeiro de 1999.
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.
................................................................................
......................................
§
1º. ............................................................................
...............................................
c)
................................................................................
...............................................
XII estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social;
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao artigo 76 e o parágrafo único ao
artigo 79, ambos da Lei nº 6.783/74, com as seguintes redações:
Art. 76. ......................................
...............................................................................
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de antiguidade, nos seus respectivos quadros.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco
à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações.
Art. 79.
................................................................................
......................................
Parágrafo único. Os militares revertidos serão classificados em Unidades
Operacionais da Corporação, devendo nelas permanecer por um período nunca
inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por,
no máximo, 50 (cinquenta), 45 (quarenta e cinco) e 14 (quatorze) militares,
respectivamente.
Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que
atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão
permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir
da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o número máximo de militares de
cada posto ou graduação a ser cedido.
Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário
e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para
qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério
Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo único. Independentemente da edição do ato de reversão, após o
período de 2 (dois) anos a que alude o caput, o militar cedido, se não retornar
à Corporação, responderá a Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração
da correspondente falta, e aplicação da respectiva sanção, nos termos da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.636, de
28 de janeiro de 1999.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 024/2003
Recife, 15 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo projeto de lei destinado a imprimir modificações na
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Cuida a proposição, em síntese, em adotar mecanismos inibidores da cessão de
Militares do Estado para o desempenho de atividades estranhas à Corporação, em
prejuízo das funções que lhe são próprias.
Cuida, igualmente, de definir a responsabilidade pelos custos decorrentes da
cessão e de atender questões internas de interesse daquela instituição.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência, e a seus dignos pares,
protestos de elevado apreço e consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 15 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo projeto de lei destinado a imprimir modificações na
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Cuida a proposição, em síntese, em adotar mecanismos inibidores da cessão de
Militares do Estado para o desempenho de atividades estranhas à Corporação, em
prejuízo das funções que lhe são próprias.
Cuida, igualmente, de definir a responsabilidade pelos custos decorrentes da
cessão e de atender questões internas de interesse daquela instituição.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência, e a seus dignos pares,
protestos de elevado apreço e consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de janeiro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/01/2003 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/01/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 22/01/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 23/01/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/01/2003 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/01/2003 |
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Parecer Aprovado | 9267/2003 | Sebastião Rufino |
Emenda Modificativa | 1/2003 | Jarbas de Andrade Vasconcelos |