
Suprime do Artigo 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual nº 4/99, do Poder Executivo, o inciso VIII ao Artigo 15 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Artigo Único - Fica supresso do Artigo 1º do Projeto de Emenda à Constituição
Estadual nº 4/99, do Poder Executivo, o inciso VIII ao Artigo 15 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Estadual nº 4/99, do Poder Executivo, o inciso VIII ao Artigo 15 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Autor: Gilberto Marques Paulo
Justificativa
O acréscimo do inciso VIII ao Artigo 15 da Constituição Estadual, determinando
que a fixação dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça sejam
estabelecidos por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos
Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça, fere
frontalmente a Constituição da República.
Em abono, é só conferir o Art. 96, II, "b", da Constituição Federal, in verbis:
Art. 96 - Compete privativamente(grifado)
II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no Art. 169:
b) ... a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,..."
Ha de se frisar, com ênfase, que o que será em conjunto, segundo a nova ordem
constitucional, é a iniciativa de lei de fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (teto), conforme determina o Art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
"Cabe ao Congreso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º."
Por fim, há de se concluir que o início do processo legislativo para discursão
de qualquer projeto de lei que vise à fixação de remuneração ou subsídio, por
determinação expressa do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constituicional nº 19, de 04.06.98, só depende, privativamente, da
iniciativa do Poder constituído interessado (grifado).
que a fixação dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça sejam
estabelecidos por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos
Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça, fere
frontalmente a Constituição da República.
Em abono, é só conferir o Art. 96, II, "b", da Constituição Federal, in verbis:
Art. 96 - Compete privativamente(grifado)
II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no Art. 169:
b) ... a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,..."
Ha de se frisar, com ênfase, que o que será em conjunto, segundo a nova ordem
constitucional, é a iniciativa de lei de fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (teto), conforme determina o Art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
"Cabe ao Congreso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º."
Por fim, há de se concluir que o início do processo legislativo para discursão
de qualquer projeto de lei que vise à fixação de remuneração ou subsídio, por
determinação expressa do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constituicional nº 19, de 04.06.98, só depende, privativamente, da
iniciativa do Poder constituído interessado (grifado).
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
Gilberto Marques Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.