
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTRM, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública,
conforme o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1967, que
assumirá as funções de entidade gestora do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR, denominada Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana CTRM, sob a forma de sociedade
anônima, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as
modificações introduzidas pela Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e pela Lei
n.º 10.303 de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O CTRM terá sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de
Pernambuco.
§ 2º O prazo de duração do CTRM será indeterminado.
§ 3º O CTRM será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado de
Pernambuco - SEDUPE.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º Poderão participar do capital social do CTRM, na qualidade de
acionistas:
I - o Estado de Pernambuco;
II - todos os municípios da Região Metropolitana do Recife RMR.
Art. 3º O CTRM será constituído pelo Estado de Pernambuco.
§ 1º O Estado de Pernambuco deverá manter durante todo o prazo de duração do
CTRM no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais uma das ações do capital votante
da empresa, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência ao disposto neste disperitivo.
§ 2º O Município de Recife poderá ter uma participação de 30% do capital
votante da CTRM.
§ 3º O ingresso dos outros municípios integrantes da RMR no CTRM ocorrerá sob a
forma de alienação direta pelo Estado do seu percentual de participação no
capital social da companhia observado o limite estabelecido no § 1º deste
artigo, devendo o percentual de participação desses municípios no capital
social do CTRM ser definido no estatuto social da companhia.
§ 4º A participação dos municípios integrantes da RMR no CTRM dependerá de
prévia lei municipal autorizativa.
Art. 4º Fica estabelecido que até a data limite de 30/04/2004 os municípios da
RMR que estiverem adequados às condições operacionais mínimas requeridas para a
participação no CTRM estarão automaticamente aptos a ingressar no CTRM,
observado o disposto nos artigos 8º e 9º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Os municípios da RMR que não estiverem adequados às condições operacionais
mínimas requeridas para a participação no CTRM até a data limite mencionada no
caput, poderão participar do CTRM desde que:
I submetam-se aos procedimentos de adequação às condições operacionais do
CTRM; e
II haja aprovação por parte da Assembléia Geral de Acionistas do CTRM para o
seu ingresso.
§2º Os municípios da RMR que vierem a participar do CTRM deverão anuir com a
previsão a ser estabelecida em acordo de acionistas do CTRM, que disciplinará a
renúncia do direito de preferência no caso de ingresso de novos municípios da
RMR na companhia.
CAPÍTULO III
Do Capital Social Autorizado
Art. 5º O CTRM terá capital autorizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
sendo da Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do
capital subscrito, acima deste limite.
Parágrafo único. O capital social autorizado será de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias no valor
unitário de R$ 1,00 (um real).
Art. 6º Para efeito de integralização das ações do capital do CTRM a serem
subscritas pelo Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no orçamento da SEDUPE, o crédito especial de até
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O capital social do CTRM poderá ser subscrito com a
integralização em dinheiro ou bens outros, cumpridas as formalidades legais.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento de Constituição do CTRM
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção, cisão, fusão,
incorporação ou transformação a qualquer título da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos EMTU/Recife.
§1º O quadro de pessoal da EMTU/Recife, quando da extinção ou transformação
desta empresa, será transferido diretamente para o CTRM.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir para o CTRM total ou
parcialmente o acervo material e imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens
patrimonias, bens reversíveis, dados, documentos, direitos de gestão dos
serviços e fontes de receitas, quando de sua extinção ou transformação.
§3º O CTRM não recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, nem
responderá por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias,
previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e
administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife,
ainda que os mesmos venham a ser exigíveis após a constituição do CTRM.
§4º Os passivos da EMTU/Recife serão integralmente recepcionados pela
Pernambuco Participações e Investimentos PERPART.
Art. 8º Para a execução dos procedimentos de constituição do CTRM a SEDUPE
nomeará um Comitê de Transição.
Art. 9º O Comitê de Transição será responsável:
I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTRM;
II - pela avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;
III - pela elaboração do projeto do estatuto social e demais documentos
societários em consulta aos municípios que demonstrem interesse de participar
do CTRM;
IV - pela adoção de todas as demais medidas julgadas necessárias ao
funcionamento do CTRM até a efetiva implantação e início de funcionamento do
mesmo.
§1º Após a sua constituição, o Comitê de Transição deverá aprovar as decisões
operacionais e de planejamento do STPP/RMR relacionadas à EMTU/Recife, em
especial aquelas que possam ter implicação direta ou indireta na implantação do
CTRM.
§2º O Comitê de Transição será responsável, ainda, pela definição das condições
operacionais mínimas requeridas para a participação no CTRM, mencionadas no
artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Competências do CTRM
Art. 10. O CTRM terá por objetivo atuar como concessionária dos serviços
públicos de transporte coletivo de passageiros no âmbito da RMR em todas as
suas modalidades ou categorias de serviços, devendo para tanto subconceder ou
subcontratar as atividades aos operadores.
§1º A competência do CTRM para a execução das atividades mencionadas no caput
deste artigo será formalizada mediante a celebração de contrato de concessão
com o Estado, ao qual poderão aderir os municípios da RMR que vierem a integrar
ao CTRM, mediante a celebração de termo de adesão.
§2º Sem prejuízo das competências estabelecidas no caput deste artigo o CTRM
poderá desenvolver outras competências que lhe vierem a ser delegadas,
incluindo dentre elas o controle e gestão de trânsito.
§3º O CTRM, para a consecução do seu objeto social, poderá celebrar ajustes,
acordos, contratos de subcontratação de atividades inerentes e/ou assessórias,
contratos de subconcessão e convênios.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Constitutivos do CTRM
Art. 11. Do estatuto social a que se refere o artigo 9º, inciso III desta Lei,
constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do
disposto nesta Lei, a composição e respectivas atribuições da Assembléia Geral,
do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho
Consultivo.
Art. 12. Compreenderão os atos constitutivos a aprovação pela Assembléia Geral:
I - da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e
II - do estatuto social, a ser homologado através de decreto do Governador do
Estado.
Art. 13. Os atos constitutivos serão o instrumento legal de transferência de
posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo,
produzindo todos os efeitos de direito.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos do CTRM
Art. 14. Serão órgãos do CTRM:
I a Assembléia Geral;
II o Conselho de Administração;
III a Diretoria;
IV o Conselho Fiscal;
V o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VIII
Das Receitas e do Fundo de Investimentos
Art. 15. Constituem receitas do CTRM:
I - a transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da
União, do Estado de Pernambuco ou dos Municípios consorciados;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza,
compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou
particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes
ou contratos;
III - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie,
de bens e direitos;
V - a renda dos bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pelo CTRM, de origem nacional ou
internacional;
VII - as doações feitas ao CTRM;
VIII - o produto da venda de bens inservíveis;
IX - as isenções fiscais;
X - as rendas provenientes de multas; e
XI - as rendas provenientes de outras fontes.
Art. 16. Fica o CTRM autorizado a criar um fundo de investimento com o objetivo
de contribuir com o funcionamento do STPP/RMR.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 17. O regime jurídico do pessoal do CTRM será o da legislação trabalhista.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 18. A prestação de contas do CTRM será submetida à SEDUPE que, com seu
pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a constituir empresas subsidiárias
do CTRM para a realização dos seus objetivos.
Art. 20. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e
obedecerá, no que tange a balanços, amortizações, reservas e dividendos, aos
preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e às prescrições a serem
estabelecidas no estatuto social do CTRM.
Art. 21. Na eventual liquidação do CTRM o Estado e os municípios integrantes
desta companhia responderão, na proporção de sua participação no capital do
CTRM, pelos ativos e passivos resultantes da liquidação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública,
conforme o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1967, que
assumirá as funções de entidade gestora do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR, denominada Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana CTRM, sob a forma de sociedade
anônima, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as
modificações introduzidas pela Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e pela Lei
n.º 10.303 de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O CTRM terá sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de
Pernambuco.
§ 2º O prazo de duração do CTRM será indeterminado.
§ 3º O CTRM será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado de
Pernambuco - SEDUPE.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º Poderão participar do capital social do CTRM, na qualidade de
acionistas:
I - o Estado de Pernambuco;
II - todos os municípios da Região Metropolitana do Recife RMR.
Art. 3º O CTRM será constituído pelo Estado de Pernambuco.
§ 1º O Estado de Pernambuco deverá manter durante todo o prazo de duração do
CTRM no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais uma das ações do capital votante
da empresa, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência ao disposto neste disperitivo.
§ 2º O Município de Recife poderá ter uma participação de 30% do capital
votante da CTRM.
§ 3º O ingresso dos outros municípios integrantes da RMR no CTRM ocorrerá sob a
forma de alienação direta pelo Estado do seu percentual de participação no
capital social da companhia observado o limite estabelecido no § 1º deste
artigo, devendo o percentual de participação desses municípios no capital
social do CTRM ser definido no estatuto social da companhia.
§ 4º A participação dos municípios integrantes da RMR no CTRM dependerá de
prévia lei municipal autorizativa.
Art. 4º Fica estabelecido que até a data limite de 30/04/2004 os municípios da
RMR que estiverem adequados às condições operacionais mínimas requeridas para a
participação no CTRM estarão automaticamente aptos a ingressar no CTRM,
observado o disposto nos artigos 8º e 9º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Os municípios da RMR que não estiverem adequados às condições operacionais
mínimas requeridas para a participação no CTRM até a data limite mencionada no
caput, poderão participar do CTRM desde que:
I submetam-se aos procedimentos de adequação às condições operacionais do
CTRM; e
II haja aprovação por parte da Assembléia Geral de Acionistas do CTRM para o
seu ingresso.
§2º Os municípios da RMR que vierem a participar do CTRM deverão anuir com a
previsão a ser estabelecida em acordo de acionistas do CTRM, que disciplinará a
renúncia do direito de preferência no caso de ingresso de novos municípios da
RMR na companhia.
CAPÍTULO III
Do Capital Social Autorizado
Art. 5º O CTRM terá capital autorizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
sendo da Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do
capital subscrito, acima deste limite.
Parágrafo único. O capital social autorizado será de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias no valor
unitário de R$ 1,00 (um real).
Art. 6º Para efeito de integralização das ações do capital do CTRM a serem
subscritas pelo Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no orçamento da SEDUPE, o crédito especial de até
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O capital social do CTRM poderá ser subscrito com a
integralização em dinheiro ou bens outros, cumpridas as formalidades legais.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento de Constituição do CTRM
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção, cisão, fusão,
incorporação ou transformação a qualquer título da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos EMTU/Recife.
§1º O quadro de pessoal da EMTU/Recife, quando da extinção ou transformação
desta empresa, será transferido diretamente para o CTRM.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir para o CTRM total ou
parcialmente o acervo material e imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens
patrimonias, bens reversíveis, dados, documentos, direitos de gestão dos
serviços e fontes de receitas, quando de sua extinção ou transformação.
§3º O CTRM não recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, nem
responderá por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias,
previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e
administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife,
ainda que os mesmos venham a ser exigíveis após a constituição do CTRM.
§4º Os passivos da EMTU/Recife serão integralmente recepcionados pela
Pernambuco Participações e Investimentos PERPART.
Art. 8º Para a execução dos procedimentos de constituição do CTRM a SEDUPE
nomeará um Comitê de Transição.
Art. 9º O Comitê de Transição será responsável:
I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTRM;
II - pela avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;
III - pela elaboração do projeto do estatuto social e demais documentos
societários em consulta aos municípios que demonstrem interesse de participar
do CTRM;
IV - pela adoção de todas as demais medidas julgadas necessárias ao
funcionamento do CTRM até a efetiva implantação e início de funcionamento do
mesmo.
§1º Após a sua constituição, o Comitê de Transição deverá aprovar as decisões
operacionais e de planejamento do STPP/RMR relacionadas à EMTU/Recife, em
especial aquelas que possam ter implicação direta ou indireta na implantação do
CTRM.
§2º O Comitê de Transição será responsável, ainda, pela definição das condições
operacionais mínimas requeridas para a participação no CTRM, mencionadas no
artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Competências do CTRM
Art. 10. O CTRM terá por objetivo atuar como concessionária dos serviços
públicos de transporte coletivo de passageiros no âmbito da RMR em todas as
suas modalidades ou categorias de serviços, devendo para tanto subconceder ou
subcontratar as atividades aos operadores.
§1º A competência do CTRM para a execução das atividades mencionadas no caput
deste artigo será formalizada mediante a celebração de contrato de concessão
com o Estado, ao qual poderão aderir os municípios da RMR que vierem a integrar
ao CTRM, mediante a celebração de termo de adesão.
§2º Sem prejuízo das competências estabelecidas no caput deste artigo o CTRM
poderá desenvolver outras competências que lhe vierem a ser delegadas,
incluindo dentre elas o controle e gestão de trânsito.
§3º O CTRM, para a consecução do seu objeto social, poderá celebrar ajustes,
acordos, contratos de subcontratação de atividades inerentes e/ou assessórias,
contratos de subconcessão e convênios.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Constitutivos do CTRM
Art. 11. Do estatuto social a que se refere o artigo 9º, inciso III desta Lei,
constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do
disposto nesta Lei, a composição e respectivas atribuições da Assembléia Geral,
do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho
Consultivo.
Art. 12. Compreenderão os atos constitutivos a aprovação pela Assembléia Geral:
I - da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e
II - do estatuto social, a ser homologado através de decreto do Governador do
Estado.
Art. 13. Os atos constitutivos serão o instrumento legal de transferência de
posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo,
produzindo todos os efeitos de direito.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos do CTRM
Art. 14. Serão órgãos do CTRM:
I a Assembléia Geral;
II o Conselho de Administração;
III a Diretoria;
IV o Conselho Fiscal;
V o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VIII
Das Receitas e do Fundo de Investimentos
Art. 15. Constituem receitas do CTRM:
I - a transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da
União, do Estado de Pernambuco ou dos Municípios consorciados;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza,
compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou
particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes
ou contratos;
III - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie,
de bens e direitos;
V - a renda dos bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pelo CTRM, de origem nacional ou
internacional;
VII - as doações feitas ao CTRM;
VIII - o produto da venda de bens inservíveis;
IX - as isenções fiscais;
X - as rendas provenientes de multas; e
XI - as rendas provenientes de outras fontes.
Art. 16. Fica o CTRM autorizado a criar um fundo de investimento com o objetivo
de contribuir com o funcionamento do STPP/RMR.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 17. O regime jurídico do pessoal do CTRM será o da legislação trabalhista.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 18. A prestação de contas do CTRM será submetida à SEDUPE que, com seu
pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a constituir empresas subsidiárias
do CTRM para a realização dos seus objetivos.
Art. 20. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e
obedecerá, no que tange a balanços, amortizações, reservas e dividendos, aos
preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e às prescrições a serem
estabelecidas no estatuto social do CTRM.
Art. 21. Na eventual liquidação do CTRM o Estado e os municípios integrantes
desta companhia responderão, na proporção de sua participação no capital do
CTRM, pelos ativos e passivos resultantes da liquidação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 161/2003.
Recife, 20 de novembro de 2003
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia,
Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a constituir uma empresa
pública denominada Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
CTRM/Recife, entidade que será responsável pela gestão do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
STPP/RMR.
Um sistema de transportes urbanos que propicie mobilidade aos seus passageiros,
de qualidade e a preços módicos, em especial nas regiões mais densamente
povoadas, constitui elemento básico para a concretização da cidadania. Trata-se
de uma atividade vital para o desenvolvimento econômico das cidades além de ser
fator determinante para a inserção social de parcelas da população.
A existência de um STPP/RMR, eficaz é, assim, pré-requisito essencial para que
parte da população, especialmente aquela que vive na periferia das grandes
cidades, tenha o acesso à infra-estrutura econômica, social e cultural
encontrada, muitas vezes, em lugares distantes de suas residências. O
transporte de qualidade integra comunidades, aproxima pessoas, expande o seu
universo geográfico e abre caminho para a inserção social e o exercício da
cidadania, além de elevar a qualidade de vida da cidade tornando-a mais
atrativa para o turismo e investidores.
NNão obstante a importância deste serviço público, estudos recentes apontam que
a população mais pobre dos grandes centros urbanos, está utilizando cada vez
menos o sistema de transportes por falta de dinheiro para o pagamento das
tarifas. Essa realidade gera dificuldades inclusive ao acesso por parte dessa
população às oportunidades de trabalho, quer pela desmotivação que as
dificuldades geram na busca pelo emprego, quer pela própria resistência de
parte dos empregadores em contratar pessoas que morem em regiões distantes dos
grandes centros. Segundo pesquisa domiciliar realizada pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU/Recife em 1997, Estima-se que ocorrem
hoje mais de 1,2 milhões viagens/dia, realizadas à pé ou de bicicleta por falta
de capacidade de pagamento das tarifas do sistema de Transporte Público na RMR.
A EMTU/Recife foi pioneira no Brasil e América Latina quando criou o Sistema
Estrutural Integrado SEI, propiciando aos seus usuários o deslocamento por
toda a RMR, com pagamento de uma só passagem. Este sistema, atualmente é
responsável por 30% do total das viagens do STPP/RMR e precisa ser melhorado e
ampliado, para que toda a população venha a ter o direito de utilizá-lo,
independente do seu município. Isto só será possível, através de uma visão
sistêmica da rede de transportes, incluindo todas as modalidades e uma
infra-estrutura adequada, para isto torna-se imprescindível um trabalho
conjunto realizado pelo estado e municípios. A negativa desse processo
representará, certamente, a degradação do próprio SEI o Nque poderá levar a um
colapso futuro.
Pode-se avaliar quais serão as temerárias conseqüências econômicas e sociais
decorrentes se o processo de degradação não for combatido. Não são poucos os
exemplos em toda a América Latina em que este colapso de fato ocorreu,
apresentando severas conseqüências para todos os cidadãos residentes.. É nosso
objetivo enquanto gestores públicos, na defesa do interesse de nosso cidadão,
adotar todas as medidas possíveis para evitar este risco.
A reversão deste processo de degradação parte do entendimento dos seus gestores
de que o transporte público não está organizado de forma integrada, que sofre
interferências permanentes das ações do Estado e das Prefeituras, não sendo em
qualquer hipótese possível isolar os efeitos de uma ação sobre os demais
integrantes do sistema. Esta situação de interdependência e interferência é
agravada por ser a RMR uma das mais conurbadas de todo o Brasil. Neste
contexto, a gestão dos serviços de interesse comum, como é o caso do transporte
público, não pode ser conduzida isoladamente por cada ente, Estado e
Municípios. A integração de todos os entes no planejamento e na gestão deste
serviço é a pedra fundamental para a concepção de um novo sistema.
Ao criar uma nova empresa de gestão, de caráter genuinamente metropolitano, o
Estado assume a responsabilidade pela integração participativa dos múltiplos
entes na mesma casa, iniciando o processo de reestruturação de fato do setor.
Com esta atitude o Estado não está abrindo mão de parte do controle do sistema,
muito menos de parte de suas responsabilidades sobre o sistema. Pelo contrário,
nesta iniciativa o Estado está buscandoestá novos sócios, novos parceiros com
quem compartilhará a responsabilidade de gerí-lo, procurando atender os
anseios da população da forma mais eficiente e abrangente possível.
Dentre os resultados esperados com a criação do Consórcio do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana estão a integração de todos os componentes
municipais e metropolitano de transporte público em um único órgão gestor. Com
essa integração será possível corrigir as distorções e ineficiências
operacionais que hoje se verificam na forma de linhas sobrepostas e
irracionais, tornando-o mais econômico e permitindo a plena acessibilidade de
parcelas cada vez maiores da população aos serviços prestados.
Vale ressaltar que, a mudança institucional proposta recepcionará todos os
funcionários da EMTU/Recife, não gerando desemprego e preservando todo o
potencial intelectual e tecnológico desenvolvido por essa empresa ao longo dos
seus 23 (vinte e três) anos de existência.
A perspectiva de melhoria na economicidade do sistema representará uma vitória
para estado e municípios, principalmente quando comparado ao padrão existente
em outras metrópoles brasileiras, onde o transporte público geralmente é um
serviço deficitário, muitas vezes recaindo como pesado fardo financeiro sobre o
setor público. No caso da Região Metropolitana do Recife, a manutenção de um
sistema equilibrado dependerá da coordenação institucionalizada das ações dos
múltiplos entes, não sendo possível esta situação ser obtida com a existência
de ações descoordenadas.
Em adição ao equilíbrio do sistema, a constituição de um ente metropolitano de
gestão é hoje peça chave na obtenção de recursos externos para investimentos em
expansão e melhoria do mesmo. O CTRM/Recife Consórcio representa a estrutura
necessária para que esta condição seja atendida, colocando a região
metropolitana em posição de destaque na captação de recursos para o setor,
trazendo excelentes perspectivas para a população.
Para o cidadão, a acessibilidade não será ampliada somente com a obtenção de
equilíbrio financeiro no sistema ou com tarifas módicas. No âmbito operacional
a formação do CTRM/Recife Consórcio permitirá a ampliação dos serviços
integrados de transporte público, hoje providos através do SEI. Dentre as
vantagens existentes decorrentes deste sistema está a possibilidade de cada
cidadão acessar toda a região metropolitana pagando somente uma tarifa.
O Consórcio proposto tem como princípio fundamental a participação dos
municípios, não só na propriedade da empresa como acionistas, como também, no
planejamento e gestão conjunta e igualitária do sistema de transporte publico
pelo estado e municípios.
A visão que temos é a de que será este o modelo futuro de todos os serviços de
interesse comum da nossa região. Temos hoje exemplos bem sucedidos de questões
metropolitanas resolvidas de forma integrada nos setores de segurança e
assistência, que serão estendidas, ampliadas e aprofundadas com a criação do
modelo do Consórcio da empresa que se propõe. Em outras partes do Brasil, as
atividades educacionais e culturais que possuem gestão metropolitana integradas
foram sempre bem sucedidas, servindo como norteadoras para as ações que aqui se
apresentam.
É importante salientar que esta é uma iniciativa que supera as diferenças e
barreiras políticas. Ela surgiu de um consenso entre autoridades estaduais e
municipais de diferentes posições políticas, motivados pela idéia de que o
fundamental é o esforço comum em beneficio de todos os habitantes da região
metropolitana, em especial, os mais carentes.
Certo da compreensão dos membros que compõe essa Casa, na apreciação da matéria
que ora submeto à consideração, solicito a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto
de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2003
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia,
Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a constituir uma empresa
pública denominada Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
CTRM/Recife, entidade que será responsável pela gestão do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
STPP/RMR.
Um sistema de transportes urbanos que propicie mobilidade aos seus passageiros,
de qualidade e a preços módicos, em especial nas regiões mais densamente
povoadas, constitui elemento básico para a concretização da cidadania. Trata-se
de uma atividade vital para o desenvolvimento econômico das cidades além de ser
fator determinante para a inserção social de parcelas da população.
A existência de um STPP/RMR, eficaz é, assim, pré-requisito essencial para que
parte da população, especialmente aquela que vive na periferia das grandes
cidades, tenha o acesso à infra-estrutura econômica, social e cultural
encontrada, muitas vezes, em lugares distantes de suas residências. O
transporte de qualidade integra comunidades, aproxima pessoas, expande o seu
universo geográfico e abre caminho para a inserção social e o exercício da
cidadania, além de elevar a qualidade de vida da cidade tornando-a mais
atrativa para o turismo e investidores.
NNão obstante a importância deste serviço público, estudos recentes apontam que
a população mais pobre dos grandes centros urbanos, está utilizando cada vez
menos o sistema de transportes por falta de dinheiro para o pagamento das
tarifas. Essa realidade gera dificuldades inclusive ao acesso por parte dessa
população às oportunidades de trabalho, quer pela desmotivação que as
dificuldades geram na busca pelo emprego, quer pela própria resistência de
parte dos empregadores em contratar pessoas que morem em regiões distantes dos
grandes centros. Segundo pesquisa domiciliar realizada pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU/Recife em 1997, Estima-se que ocorrem
hoje mais de 1,2 milhões viagens/dia, realizadas à pé ou de bicicleta por falta
de capacidade de pagamento das tarifas do sistema de Transporte Público na RMR.
A EMTU/Recife foi pioneira no Brasil e América Latina quando criou o Sistema
Estrutural Integrado SEI, propiciando aos seus usuários o deslocamento por
toda a RMR, com pagamento de uma só passagem. Este sistema, atualmente é
responsável por 30% do total das viagens do STPP/RMR e precisa ser melhorado e
ampliado, para que toda a população venha a ter o direito de utilizá-lo,
independente do seu município. Isto só será possível, através de uma visão
sistêmica da rede de transportes, incluindo todas as modalidades e uma
infra-estrutura adequada, para isto torna-se imprescindível um trabalho
conjunto realizado pelo estado e municípios. A negativa desse processo
representará, certamente, a degradação do próprio SEI o Nque poderá levar a um
colapso futuro.
Pode-se avaliar quais serão as temerárias conseqüências econômicas e sociais
decorrentes se o processo de degradação não for combatido. Não são poucos os
exemplos em toda a América Latina em que este colapso de fato ocorreu,
apresentando severas conseqüências para todos os cidadãos residentes.. É nosso
objetivo enquanto gestores públicos, na defesa do interesse de nosso cidadão,
adotar todas as medidas possíveis para evitar este risco.
A reversão deste processo de degradação parte do entendimento dos seus gestores
de que o transporte público não está organizado de forma integrada, que sofre
interferências permanentes das ações do Estado e das Prefeituras, não sendo em
qualquer hipótese possível isolar os efeitos de uma ação sobre os demais
integrantes do sistema. Esta situação de interdependência e interferência é
agravada por ser a RMR uma das mais conurbadas de todo o Brasil. Neste
contexto, a gestão dos serviços de interesse comum, como é o caso do transporte
público, não pode ser conduzida isoladamente por cada ente, Estado e
Municípios. A integração de todos os entes no planejamento e na gestão deste
serviço é a pedra fundamental para a concepção de um novo sistema.
Ao criar uma nova empresa de gestão, de caráter genuinamente metropolitano, o
Estado assume a responsabilidade pela integração participativa dos múltiplos
entes na mesma casa, iniciando o processo de reestruturação de fato do setor.
Com esta atitude o Estado não está abrindo mão de parte do controle do sistema,
muito menos de parte de suas responsabilidades sobre o sistema. Pelo contrário,
nesta iniciativa o Estado está buscandoestá novos sócios, novos parceiros com
quem compartilhará a responsabilidade de gerí-lo, procurando atender os
anseios da população da forma mais eficiente e abrangente possível.
Dentre os resultados esperados com a criação do Consórcio do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana estão a integração de todos os componentes
municipais e metropolitano de transporte público em um único órgão gestor. Com
essa integração será possível corrigir as distorções e ineficiências
operacionais que hoje se verificam na forma de linhas sobrepostas e
irracionais, tornando-o mais econômico e permitindo a plena acessibilidade de
parcelas cada vez maiores da população aos serviços prestados.
Vale ressaltar que, a mudança institucional proposta recepcionará todos os
funcionários da EMTU/Recife, não gerando desemprego e preservando todo o
potencial intelectual e tecnológico desenvolvido por essa empresa ao longo dos
seus 23 (vinte e três) anos de existência.
A perspectiva de melhoria na economicidade do sistema representará uma vitória
para estado e municípios, principalmente quando comparado ao padrão existente
em outras metrópoles brasileiras, onde o transporte público geralmente é um
serviço deficitário, muitas vezes recaindo como pesado fardo financeiro sobre o
setor público. No caso da Região Metropolitana do Recife, a manutenção de um
sistema equilibrado dependerá da coordenação institucionalizada das ações dos
múltiplos entes, não sendo possível esta situação ser obtida com a existência
de ações descoordenadas.
Em adição ao equilíbrio do sistema, a constituição de um ente metropolitano de
gestão é hoje peça chave na obtenção de recursos externos para investimentos em
expansão e melhoria do mesmo. O CTRM/Recife Consórcio representa a estrutura
necessária para que esta condição seja atendida, colocando a região
metropolitana em posição de destaque na captação de recursos para o setor,
trazendo excelentes perspectivas para a população.
Para o cidadão, a acessibilidade não será ampliada somente com a obtenção de
equilíbrio financeiro no sistema ou com tarifas módicas. No âmbito operacional
a formação do CTRM/Recife Consórcio permitirá a ampliação dos serviços
integrados de transporte público, hoje providos através do SEI. Dentre as
vantagens existentes decorrentes deste sistema está a possibilidade de cada
cidadão acessar toda a região metropolitana pagando somente uma tarifa.
O Consórcio proposto tem como princípio fundamental a participação dos
municípios, não só na propriedade da empresa como acionistas, como também, no
planejamento e gestão conjunta e igualitária do sistema de transporte publico
pelo estado e municípios.
A visão que temos é a de que será este o modelo futuro de todos os serviços de
interesse comum da nossa região. Temos hoje exemplos bem sucedidos de questões
metropolitanas resolvidas de forma integrada nos setores de segurança e
assistência, que serão estendidas, ampliadas e aprofundadas com a criação do
modelo do Consórcio da empresa que se propõe. Em outras partes do Brasil, as
atividades educacionais e culturais que possuem gestão metropolitana integradas
foram sempre bem sucedidas, servindo como norteadoras para as ações que aqui se
apresentam.
É importante salientar que esta é uma iniciativa que supera as diferenças e
barreiras políticas. Ela surgiu de um consenso entre autoridades estaduais e
municipais de diferentes posições políticas, motivados pela idéia de que o
fundamental é o esforço comum em beneficio de todos os habitantes da região
metropolitana, em especial, os mais carentes.
Certo da compreensão dos membros que compõe essa Casa, na apreciação da matéria
que ora submeto à consideração, solicito a observância do regime de urgência de
que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto
de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2003 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2003 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 03/12/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 04/12/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/12/2003 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/12/2003 |
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