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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 304/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 167-A. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção fica obrigado a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. (AC)

§ 1º A divulgação deve ser realizada no momento da compra do produto ou serviço, mediante informações prestadas de forma oral e escrita. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Autor: João Paulo

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de  telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing via site https://www.naomeperturbe.com.br – Serviço Não Me Perturbe.

O sistema "Não me perturbe" é uma iniciativa pioneira das operadoras de telecomunicações, que evita que o consumidor receba contatos telefônicos ativos sobre promoção de vendas e serviços de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Telefone móvel, telefone fixo, TV por assinatura e Internet) e pelas Instituições Financeiras (operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado).

Seguindo passos bastante simples, o consumidor pode cadastrar ou descadastrar seu contato telefônico do sistema de bloqueio, a seu exclusivo critério.

Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/03/2023 10:08:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2023 17:07:32] DESPACHADO
[01/03/2023 17:07:41] EMITIR PARECER
[01/03/2023 17:22:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/03/2023 08:18:29] PUBLICADO
[13/02/2023 10:30:49] ASSINADO
[13/02/2023 10:34:45] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2023 10:14:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 10:15:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/05/2023 16:01:35] EMITIR PARECER
[30/05/2023 14:08:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2023 19:19:30] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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