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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 317/2023

Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:

     I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;

     II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

     III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;

     IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

     V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

      VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

     VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;

     VIII - promover a informação local e da cultura regional;

     IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

     Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

     Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da  Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado de Pernambuco, o qual, por sua vez visa assegurar o funcionamento adequado das rádios comunitárias sediadas no Estado e ao mesmo tempo incentivar a arte e a cultura local.

O mencionado programa que com objetivos principais o apoio à manutenção e desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária, o fortalecimento o Serviço de Radiodifusão Comunitária em Pernambuco, o favorecimento da produção e a difusão cultural local, a promoção da construção coletiva de unidade na diversidade e promoção dos direitos humanos por meio da liberdade de expressão, informação e comunicação.

A proposição busca, ainda, garantir o fiel cumprimento do disposto nos arts. 3° e 4° da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que assim prescrevem:

O Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Vimos que a partir dos anos 90 ocorreu uma intensificação da chamada Revolução Tecnológica, acelerando os processos globalizantes com potentes e rápidas tecnologias de transportes de pessoas, dinheiro, informação, comunicação, culturas e mercadorias, dentre outras. De forma acentuada essa revolução impactou os processos de comunicação trazendo uma reviravolta que não ocorria desde 1500, quando se criou o livro, inaugurando-se o sistema de meios de comunicação de massa, que inicia a comunicação entre ausentes.

Apesar da existência de um mundo virtual, desterritorializado, onde todas as comunicações são possíveis, a reviravolta histórica ocorrida traz como um de seus efeitos a revalorização da comunicação local, comunitária, que, sobretudo no último século, com a invenção dos meios eletrônicos, esteve submersa no caudal de expressões e informações massivas.

Nas últimas décadas, os avanços da comunicação permitiram o surgimento de inumeráveis tecnologias e veículos, com enxurradas de informações de toda natureza. Gerou-se, sobretudo com a web-internet, uma "democratização" técnica que permitiu que todos se tornassem comunicadores.

O que temos de fato e que a radiodifusão comunitária traz um novo modo de produção da comunicação, consistindo em mecanismos e processos de comunicação que se faz por meio da interatividade, pela qual os participantes dos processos comunicativos produzem, juntos, a comunicação.

Nascendo assim, a comunicação interativa pública, onde surgem espaços para a efetiva integração social, o desenvolvimento local dos valores, artes e cultura, e a emancipação comunitária, em concordância com a expressão direta e o protagonismo dos habitantes do lugar e região.
Sabemos que com a radiodifusão comunitária, há uma indução compartilhada aos valores da paz, do entendimento, da solidariedade, da inventividade social e da resolução dos problemas individuais e coletivos, assim como das relações entre governantes e cidadãos.

É nesta perspectiva que propusemos o "Programa Estadual de Fomento à Radiodifusão Comunitária", para as comunidades e o Poder Público poderem realizar projetos culturais e comunicacionais protagonizados também pelas comunidades, mediante associações culturais comunitárias sem fins lucrativos, em benefício da população. Esta propositura de fomento à radiodifusão comunitária vem complementar a posição de centralidade assumida pela comunicação nos processos e sistemas sociais das comunidades sul matogrossenses, fazendo justiça à cidadania.

O Estado de Pernambuco, conta com cerca de quase 100 rádios comunitárias autorizadas, consoante dados da Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, que formam um potente sistema de comunicação comunitária cujas políticas públicas de promoção das mesmas só podem trazer benefícios imensuráveis para o Estado, como mais produção cultural, mais comunicação, mais desenvolvimento e renda. 

Histórico

[01/03/2023 16:53:40] ENVIADO P/ SGMD
[02/03/2023 10:21:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/03/2023 11:29:32] ENVIADO P/ SGMD
[02/03/2023 12:07:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/03/2023 12:58:05] DESPACHADO
[02/03/2023 12:58:21] EMITIR PARECER
[02/03/2023 16:06:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/03/2023 07:04:57] PUBLICADO
[04/07/2023 11:48:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:49:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/03/2023 10:39:07] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[07/03/2023 10:39:08] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[08/03/2023 07:04:43] REPUBLICADO
[14/02/2023 10:12:26] ASSINADO
[14/02/2023 10:15:03] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2023 16:02:58] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:51:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:52:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/02/2023 15:54:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/02/2023 16:28:58] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2023 19:05:21] RETORNADO PARA O AUTOR

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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