PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 317/2023
Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do sistema de Radiodifusão Comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de Pernambuco, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII - promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII - promover a informação local e da cultura regional;
IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios, contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado de Pernambuco, o qual, por sua vez visa assegurar o funcionamento adequado das rádios comunitárias sediadas no Estado e ao mesmo tempo incentivar a arte e a cultura local.
O mencionado programa que com objetivos principais o apoio à manutenção e desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária, o fortalecimento o Serviço de Radiodifusão Comunitária em Pernambuco, o favorecimento da produção e a difusão cultural local, a promoção da construção coletiva de unidade na diversidade e promoção dos direitos humanos por meio da liberdade de expressão, informação e comunicação.
A proposição busca, ainda, garantir o fiel cumprimento do disposto nos arts. 3° e 4° da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que assim prescrevem:
O Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Vimos que a partir dos anos 90 ocorreu uma intensificação da chamada Revolução Tecnológica, acelerando os processos globalizantes com potentes e rápidas tecnologias de transportes de pessoas, dinheiro, informação, comunicação, culturas e mercadorias, dentre outras. De forma acentuada essa revolução impactou os processos de comunicação trazendo uma reviravolta que não ocorria desde 1500, quando se criou o livro, inaugurando-se o sistema de meios de comunicação de massa, que inicia a comunicação entre ausentes.
Apesar da existência de um mundo virtual, desterritorializado, onde todas as comunicações são possíveis, a reviravolta histórica ocorrida traz como um de seus efeitos a revalorização da comunicação local, comunitária, que, sobretudo no último século, com a invenção dos meios eletrônicos, esteve submersa no caudal de expressões e informações massivas.
Nas últimas décadas, os avanços da comunicação permitiram o surgimento de inumeráveis tecnologias e veículos, com enxurradas de informações de toda natureza. Gerou-se, sobretudo com a web-internet, uma "democratização" técnica que permitiu que todos se tornassem comunicadores.
O que temos de fato e que a radiodifusão comunitária traz um novo modo de produção da comunicação, consistindo em mecanismos e processos de comunicação que se faz por meio da interatividade, pela qual os participantes dos processos comunicativos produzem, juntos, a comunicação.
Nascendo assim, a comunicação interativa pública, onde surgem espaços para a efetiva integração social, o desenvolvimento local dos valores, artes e cultura, e a emancipação comunitária, em concordância com a expressão direta e o protagonismo dos habitantes do lugar e região.
Sabemos que com a radiodifusão comunitária, há uma indução compartilhada aos valores da paz, do entendimento, da solidariedade, da inventividade social e da resolução dos problemas individuais e coletivos, assim como das relações entre governantes e cidadãos.
É nesta perspectiva que propusemos o "Programa Estadual de Fomento à Radiodifusão Comunitária", para as comunidades e o Poder Público poderem realizar projetos culturais e comunicacionais protagonizados também pelas comunidades, mediante associações culturais comunitárias sem fins lucrativos, em benefício da população. Esta propositura de fomento à radiodifusão comunitária vem complementar a posição de centralidade assumida pela comunicação nos processos e sistemas sociais das comunidades sul matogrossenses, fazendo justiça à cidadania.
O Estado de Pernambuco, conta com cerca de quase 100 rádios comunitárias autorizadas, consoante dados da Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, que formam um potente sistema de comunicação comunitária cujas políticas públicas de promoção das mesmas só podem trazer benefícios imensuráveis para o Estado, como mais produção cultural, mais comunicação, mais desenvolvimento e renda.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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