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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 228/2023

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. ........................................................................................................

Parágrafo único. O fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos: (AC)

I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; (AC)

II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde; e (AC)

III - o acesso a técnicas de amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca especificar os objetivos aos quais está atrelada a obrigatoriedade de fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno pelas unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco. Referida alteração busca demonstrar a importância da informação para que os pais ou responsáveis dos recém-nascidos possam fazer escolhas seguras quanto ao aleitamento materno.

     A medida revela-se consentânea com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância (art. 24, XII e XV, da Constituição Federal).

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/07/2024 09:57:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 09:58:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/02/2023 22:22:33] ASSINADO
[13/02/2023 22:24:22] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2024 19:43:59] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:18:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/02/2023 21:22:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:51:13] DESPACHADO
[27/02/2023 16:51:27] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:13:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 17:37:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/02/2023 08:47:24] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




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