PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 258/2023
Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:
I - homicídio doloso;
II - homicídio culposo;
III - lesão Corporal Seguida de Morte;
IV - latrocínio;
V - intervenção Policial; e
VI - feminicídio.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
III - observância aos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; e
XIII - fomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes;
III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; e
IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.
Art. 6º As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Art. 7º Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
I - ameaça iminente de morte; e
II - tentativa de homicídio.
Art. 8º Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, na forma de relatório.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca estabelecer diretrizes e objetivos, a serem observados pelo Poder Público, quando da implantação de Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Entre 2016 e 2020, 35 mil crianças e adolescentes de até 19 anos foram mortos de forma violenta no Brasil – uma média de 7 mil por ano. Dados esses que foram trazidos pelo Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, estudo feito através de uma parceria do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
A maior parte das mortes atingiu adolescentes entre 15 e 19 anos de idade. Foram 31 mil casos nessa faixa etária. Essas vítimas têm um perfil predominantemente masculino (92%) e negro (79%). A maioria dessas mortes foi causada por arma de fogo (85%) e classificada como homicídio (87%). No entanto, também aparecem como razão das mortes os feminicídios (1%) e as intervenções policiais (10%). Em 2020, o índice de mortes causadas por ação policial chegou a 15%.
Na faixa entre 10 e 14 anos de idade, o perfil ainda é parecido com o dos adolescentes mais velhos – 78% são do sexo masculino, 80% negros e 75% das mortes causadas por arma de fogo. Entre as crianças, há uma mudança do perfil, das vítimas de 5 a 9 anos de idade, 55% são meninas, e, de até 4 anos de idade, 35% são do sexo feminino. As armas de fogo foram usadas em 47% das mortes de 5 a 9 anos de idade, e em 45% das crianças de até 4 anos de idade.
Outros fatores indicam as diferenças entre os crimes envolvendo as crianças e os adolescentes. Na faixa etária de 5 a 9 anos de idade, 76% conheciam o agressor. Entre 15 e 19 anos de idade, o autor da morte é desconhecido em 56% dos casos. Muda também o local da violência, de 5 a 9 anos de idade, em 31% das vezes acontece dentro de casa, percentual que cai para 13% em relação aos jovens de 15 a 19 anos de idade. Nessa faixa etária, 46% das mortes acontecem na rua.
Os dados são alarmantes e requerem a adoção de uma postura por parte do Estado no sentido de promover políticas que previnam e diminuam o número de mortes violentas entre crianças e adolescentes, protegendo essa parcela da população tão vulnerável. Desse modo, a proposição em comento busca estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público quando da implantação de uma política voltada para tal prevenção de mortes violentas no Estado de Pernambuco.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de medidas de proteção à infância e à juventude, assunto de competência dos Estados, conforme prescreve a Carta da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, importante destacar que esta Egrégia Casa Legislativa já reconheceu a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre a matéria quando da recente aprovação, por exemplo, da Lei Estadual nº 17.247/2021, que trata da Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 46 |
1ª Inserção na O.D.: |
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