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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 219/2023

Altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, originada de projeto de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (AC)

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)

.............................................................................................................”

“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).

Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)

I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)

II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei objetiva ampliar o alcance da Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.

     Nesse sentido, propomos alterar a referida norma a fim de aperfeiçoar a sua redação, trazendo o conceito de “pobreza menstrual” para nortear as ações desenvolvidas a partir da sua aplicabilidade.

     Compreendemos por “pobreza menstrual” a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     Nosso projeto também propõe duas importantes alterações na Lei nº 17.373/21. A primeira delas estabelece que os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual.

     A segunda, possibilita que o Estado de Pernambuco receba doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e celebre convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.

     No Brasil, ainda prevalece uma cultura que trata o absorvente higiênico feminino como um produto cosmético de luxo. Como a Leis brasileiras são formuladas, quase que em sua totalidade, por colegiados de homens, a atenção do legislador passa longe das necessidades básicas do corpo feminino.

     No Brasil, a pobreza menstrual revela como as políticas públicas ainda são pensadas tomando como base às peculiaridades do corpo masculino. Há uma construção social de que o corpo padrão é o corpo do homem. As cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público ou vendidos em supermercados, por exemplo, no máximo contêm papel higiênico e sabonete, negligenciando as peculiaridades das mulheres pobres.

     São comuns os relatos de profissionais de saúde que atendem mulheres com infecções genitais devido ao uso de produtos não adequados para conter a menstruação, como papel higiênico, algodão, jornal, plásticos e até miolo de pão. São produtos que soltam fibras ou pedaços que podem causar uma infecção ou, a longo prazo, gerar um problema grave capaz de comprometer a fertilidade da mulher.

     Infelizmente os impactos negativos da pobreza menstrual não param por aí. Eles alcançam, além da saúde, outros âmbitos da vida da mulher, como a educação e o trabalho. Dados trazidos por uma pesquisa desenvolvida pela Always/Toluna revelam que uma em cada quatro jovens deixaram de ir a aula por não ter dinheiro para comprar absorventes para conter a menstruação. Elas têm vergonha e tentam esconder o escorrimento menstrual da forma que podem. A falta de absorvente provoca uma sensação de insegurança na aluna. É algo que elas sofrem sozinhas, como se fosse um fracasso, uma vergonha.

     Estima-se que uma mulher gasta em média R$ 3 mil a R$ 8 mil ao longo da vida para compra de absorventes e itens de higiene menstrual. Quando essa mulher é de baixa renda, dificilmente ela terá condições de adquirir um absorvente ao invés de comprar alimentos para si e sua família.

     É por isso que as Assembleias Legislativas de todo país vêm aprovando projetos de lei prevendo a doação de absorventes íntimos femininos para meninas e mulheres de baixa renda. Precisamos instituir mais políticas públicas que contemplem todas as necessidades do corpo da mulher, a fim de alcançarmos a igualdade e equidade de direitos para todos e todas.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[07/06/2024 09:48:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2024 09:49:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/02/2023 13:44:54] ASSINADO
[13/02/2023 16:07:38] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:16:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:42:58] DESPACHADO
[27/02/2023 16:43:28] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:11:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 08:39:43] PUBLICADO
[28/05/2024 17:25:12] EMITIR PARECER
[29/05/2024 11:17:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/05/2024 11:54:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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