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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 354/2023

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de assegurar direitos às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...................................................................................
................................................................................................

XI - estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; (NR)

XII - cuidados paliativos; e (NR)

XIII - acolhimento humanizado, compartilhamento de informações e apoio psicossocial às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero, especialmente àquelas que realizaram ou que precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou histerectomia, prezando pela sua privacidade e respeito às suas decisões. (AC)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XIII do caput, o Poder Público estadual deverá apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres acometidas pelo câncer de mama e câncer do colo do útero, oferecendo: (AC)

I - apoio psicossocial, especialmente para as mulheres de baixa renda com câncer; (AC)

II - local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre câncer de mama e o câncer do colo do útero, e os procedimentos relacionados à mastectomia e histerectomia; (AC)

III - celeridade na marcação de exames necessários à prevenção, diagnóstico e controle do câncer; (AC)

IV - acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato, conforme for a recomendação médica; (AC)

V - perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiãs especiais, a depender do caso, principalmente no período imediato pós-operatório; (AC)

VI - rodas de diálogo, seminários, campanhas e oficinas, visando o compartilhamento de informações e a interação entre mulheres que passaram pela cirurgia de mastectomia e histerectomia, proporcionando a troca de experiências; e (AC)

VII - informações sobre os direitos da mulher com câncer, especialmente acerca do disposto na Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

O presente Projeto de Lei objetiva alterar a redação da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar direitos às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer, o câncer do colo do útero, também chamado de câncer cervical, é causado pela infecção persistente por alguns tipos do Papilomavírus Humano - HPV (chamados de tipos oncogênicos).

A infecção genital por esse vírus é muito frequente e não causa doença na maioria das vezes. Entretanto, em alguns casos, ocorrem alterações celulares que podem evoluir para o câncer. Essas alterações são descobertas facilmente no exame preventivo (conhecido também como Papanicolaou ou Papanicolau), e são curáveis na quase totalidade dos casos. Por isso, é importante a realização periódica desse exame.

Excetuando-se o câncer de pele não melanoma, é o terceiro tumor maligno mais frequente na população feminina (atrás do câncer de mama e do colorretal), e a quarta causa de morte de mulheres por câncer no Brasil.

A cirurgia mais comum para tratar o câncer de colo de útero se chama histerectomia radical. Ela consiste na retirada do útero e de seu colo, da parte superior da vagina, dos linfonodos e do paramétrio, membrana que liga o útero à bacia. O procedimento, quando realizado, visa diminuir o risco de uma parte escondida do tumor seguir no corpo da mulher.

Já o câncer de mama é uma doença causada pela multiplicação desordenada de células da mama. Esse processo gera células anormais que se multiplicam, formando um tumor.

Há vários tipos de câncer de mama. Por isso, a doença pode evoluir de diferentes formas. Alguns tipos têm desenvolvimento rápido, enquanto outros crescem mais lentamente. Esses comportamentos distintos se devem a característica próprias de cada tumor. O câncer de mama também acomete homens, porém é raro, representando apenas 1% do total de casos da doença.

Existe tratamento para câncer de mama, e o Ministério da Saúde oferece atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A mastectomia é um procedimento cirúrgico realizado na mulher para a remoção de uma ou ambas as mamas, que, na maioria das vezes, está indicada para pessoas diagnosticadas com câncer, e pode ser parcial, quando apenas uma parte do tecido é removida; total, quando a mama é retirada por completo; ou radical, quando, além da mama, são retirados músculos e tecidos próximos que podem ter sido afetados pelo tumor.

Além disso, a mastectomia também pode ser preventiva, para diminuir o risco da mulher desenvolver o câncer de mama, ou pode ter um intuito estético, no caso de cirurgia com intenção masculinizadora, por exemplo.

Tanto a histerectomia quanto a mastectomia afetam profundamente, além da condição física, a autoestima da mulher, razão pela qual o Estado deve criar políticas de saúde voltadas especificamente para esse grupo. Nesse sentido, propomos a alteração normativa em comento, a fim de estimular a criação dessas políticas públicas, com a esperança de que possam reduzir os impactos devastadores dessas doenças na vida das mulheres pernambucanas.

Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[07/03/2023 16:02:57] ENVIADO P/ SGMD
[07/06/2024 09:52:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2024 09:52:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/03/2023 10:38:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/03/2023 16:30:41] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 14:40:30] ASSINADO
[09/02/2023 17:11:31] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2023 10:20:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[09/03/2023 11:01:36] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2023 11:22:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2023 12:58:45] DESPACHADO
[09/03/2023 12:59:01] EMITIR PARECER
[09/03/2023 15:50:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/03/2023 10:40:54] PUBLICADO
[20/02/2023 11:30:43] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/05/2024 17:26:25] EMITIR PARECER
[29/05/2024 11:18:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/05/2024 11:56:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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