
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 173/2023
Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos mentais esteja com prazo vencido.
Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu proprietário e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.
Art. 5º A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do proprietário, nome do cão, fotografia e raça;
II - colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";
III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e
IV - certificado do adestramento mencionado art. 4º.
Art. 6º O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência dos cães de suporte emocional nos estabelecimentos de saúde deverá observar a legislação específica e os critérios definidos pelos estabelecimentos.
Art. 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no art. 9º.
Art. 8º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º.
Art. 9º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sujeitará o infrator à sanção de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do cidadão com transtorno mental acompanhado pelo cão de suporte emocional no locais mencionados no art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 10. Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de Lei assegura o direito às pessoas com transtornos mentais ,juntamente com seus cães de suporte emocional, a acessarem e permanecerem em locais públicos ou privados de uso coletivo, bom como nos meios de transporte público e estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco.
Não é novidade que a convivência com animais (cães, gatos, dentre outros) gera muitos benefícios para a saúde das pessoas. Todavia, em algumas situações, os animais fazem parte do tratamento para superar determinadas doenças como é o caso da depressão.
O cães de suporte emocional ajudam seus tutores de inúmeras maneiras. O companheirismo gera felicidade, diminuindo os níveis de estresse e ansiedade. Além disso, o proprietário possui diversas responsabilidades, como passear, alimentar e cuidar do animal. Estas responsabilidade podem parecer simples, mas pessoas com depressão não encontram motivos para sequer sair da cama. Os animais podem justamente ser esse motivo, potencializando o efeito de medicamentos prescritos para diversos distúrbios psicológicos.
Nesse contexto, é oportuno destacar que os cães de suporte emocional não se confundem com os cães de serviço. Estes devem ser treinados profissionalmente e eles trabalham para ajudar seus proprietários. Por sua vez, os animais de apoio emocional geram benefícios para o proprietário através do companheirismo, estimulando a socialização, a prática de exercícios, as quais geram ganhos na saúde física e mental. (Disponível em: https://blog.cobasi.com.br/animal-de-assistencia-emocional/. Acesso em: 31/01/2022.)
Portanto, a presente proposição é uma medida de proteção e defesa da saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |