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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 176/2023

Altera a Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, que assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos, originada de projeto de autoria do Deputado Sergio Longman, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.

Texto Completo

Art. 1º A Ementa da Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Assegura às pessoas com deficiência, às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas idosas, condições especiais no uso de veículos que integram o sistema de transporte público do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Às pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas idosas, nos termos das Leis Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas, em veículos que integram o sistema de transporte público do Estado de Pernambuco.” (NR)

“Art. 1º-A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.” (AC)

“Art. 1º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 8.381, de 3 de outubro de 1980, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para os casos de seu descumprimento.

     A Lei nº 8.381/1980 ainda utiliza a expressão “pessoas portadoras de deficiência física”, que não deve mais ser utilizada.

     As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.

     Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial

     Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.

     As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.

     Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa  com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

Histórico

[02/05/2023 15:57:27] EMITIR PARECER
[04/05/2023 01:05:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/05/2023 01:06:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/02/2023 11:52:45] ASSINADO
[09/02/2023 14:57:44] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 15:37:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:36:38] DESPACHADO
[14/02/2023 17:37:03] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:49:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:19:54] PUBLICADO
[23/05/2023 06:58:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/05/2023 06:59:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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