PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 164/2023
Institui a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, destinada a promover a valorização da vida, o bem estar psicossocial e o combate aos transtornos mentais que possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação do sistema público e privado de ensino.
§ 1º As instituições de ensino da rede pública e privada deverão fornecer orientações para atendimento psicossocial e psiquiátrico no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aos seus profissionais e estudantes com sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais.
§ 2º O Poder Público deverá garantir o acesso à assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico aos profissionais e estudantes encaminhados pelas instituições de ensino.
§ 3º Na execução da Política, deverão ser priorizadas as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e àqueles indivíduos com indícios de vivência em situação de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, ou que tenham passado por situação recente de estresse e trauma no ambiente de ensino.
§ 4º Os profissionais e estudantes de que trata o § 3º, deverão ser avaliados e triados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental do Estado de Pernambuco, cabendo ao profissional responsável, o contato imediato com outros órgãos de atenção à saúde e apoio psicossocial e policial, a fim de prover o melhor atendimento e proteção à vítima.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - a perspectiva multiprofissional e multidisciplinar na abordagem;
II - o atendimento e a escuta humanizada;
III - o sigilo das informações das partes envolvidas;
IV - sempre que possível, a integração das ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;
V - a institucionalização e desburocratização dos serviços;
VI - o monitoramento da saúde mental dos indivíduos atendidos; e
VII - o respeito às limitações humanas e à capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados, garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - reconhecer e acolher receios e medos dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;
II - utilizar estratégias e ferramentas exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento, e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III - estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e outros transtornos mentais;
V - realizar campanhas, palestras, seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;
VI - apoiar e acolher os profissionais e estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VII - facilitar e desburocratizar o acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com transtornos mentais;
VIII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e culturais, bem como contextos socioeconômicos;
X - disponibilizar material técnico e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas nesta Lei; e
XI - mapear e disponibilizar o contato e endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público, tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência, núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.
Art. 4º Para os fins do disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, a rede pública de educação básica do Estado de Pernambuco contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pela política de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais da educação e estudantes da rede de ensino, podendo para isso realizar convênios, contratos, parcerias e cooperação técnica com a União, municípios e sociedade civil organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas sujeitará as infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
A proposição ora apresentada tem por objetivo institucionalizar mecanismos de apoio psicossocial e psiquiátrico para profissionais e estudantes da rede pública e privada de ensino, que estejam passando por transtornos que comprometam a sua saúde mental. Assim, propomos a criação de uma Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
Entre esses mecanismos, destacamos orientação e encaminhamento do indivíduo para a rede de apoio disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); atendimento multiprofissional, multidisciplinar, humanizado, sigiloso, junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio; o monitoramento da saúde mental do indivíduo; criação de protocolos de encaminhamento para os serviços públicos de atendimento psicossocial e psiquiátrico; a comunicação imediatamente aos órgãos de segurança pública quando houver indícios de violência; a realização de campanhas, palestras, workshops e encontros temáticos que sensibilizem e capacitem profissionais das respectivas áreas para lidar com os casos identificados; e disponibilização de material técnico-informativo e canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais da educação e os estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas acima; etc.
Sabemos que muitos alunos desenvolvem transtornos mentais que prejudicam a aprendizagem, repercutindo nas notas e no comportamento em sala de aula, que podem estar associados às sequelas de uma família desestruturada e situações de violência vivenciadas. Paralelamente, professores estão cada vez mais sobrecarregados de atribuições e tendo que lidar com salas de aula superlotadas, o que torna a profissão ainda mais estressante. São comuns também os relatos de situações de violência que ocorrem no ambiente escolar, onde muitas vezes os professores são principais vítimas.
Portanto, é fundamental que o Estado crie mecanismos de apoio psicossocial tanto aos estudantes quanto aos profissionais da educação. É importante que esses indivíduos recebam o apoio psicossocial e psiquiátrico do Estado, para que não se tornem pessoas com problemas mentais ainda mais graves (chegando ao suicídio) ou reprodutores da violência.
Em 2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.935, que garante atendimento de psicólogo a alunos de escolas públicas. Consiste num importante avanço social, mas que infelizmente, na prática, ainda não está sendo executado, pois nem todas as escolas públicas contam com equipe multidisciplinar de psicólogo e assistente social.
Recentemente, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo fez um levantamento, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, sobre a saúde mental dos estudantes da rede pública de ensino, o qual revelou que em SP, sete em cada dez estudantes relataram sintomas de ansiedade e depressão durante a pandemia do novo coronavírus. De 642 mil que participaram do estudo, mais de 440 mil relataram problemas relacionados à saúde mental. Cerca de 20% afirmaram que se sentem totalmente esgotados e sob pressão. Além disso, 18,1% dos alunos disseram perder totalmente o sono por conta das preocupações. Outros 13,6% declararam a perda de confiança em si.
Em nossas visitas às escolas públicas do estado, tem sido cada vez mais frequente relatos de professores e gestores sobre o aumento do número de estudantes com depressão, ansiedade, violência autoprovocada e tentativas de suicídio.
O alerta para a instrumentalização urgente de políticas públicas de saúde mental na rede de ensino já está ligado há bastante tempo. Então, cabe a nós, parlamentares, darmos a nossa contribuição para essa causa, com a aprovação do presente projeto de lei, deixando, desde já, aberto para a possibilidade de ajustes e melhorias em sua redação.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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