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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 157/2023

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

     § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

     I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e

     II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.

     § 2º A Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

     Art. 2º De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:

     I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;

     II - implementação de cursos e debates relativos à temática;

     III - formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e

     IV - fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.

     Art. 3º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, incluindo:

     I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;

     II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;

     III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;

     IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições; e

     V - informação e encaminhamento para tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

     Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nossa proposição tem como objetivo estabelecer a Política de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Moral e Sexual nas instituições de ensino do Estado de Pernambuco.


     São diversas as situações de violência que atingem milhares de meninas e mulheres no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e multisituacional. Os relatos e dados referentes a episódios de assédio destacam que os espaços públicos, locais de trabalho, transporte público constituem cenários em que meninas e mulheres estão expostas a situações de assédio.


     As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso, precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo.


     Dessa forma, este projeto de lei contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito desta pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se comprometa e atue pela prevenção e combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que afetam recorrentemente milhares de meninas e mulheres.


     Por fim, embora não esteja restrita ao público infanto-juvenil, esta proposta legislativa reafirma a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, sobretudo na acolhida e atendimento de episódios relativos à violação de direitos. E igualmente fornece parâmetros de ações e incidências que serão capazes de tornar as instituições de ensino locais mais seguros não apenas para meninas e mulheres, mas para a comunidade escolar como um todo.


     Quanto à constitucionalidade, nossa proposição se insere na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Destacamos inclusive que esta Casa Legislativa tem aprovado diversas leis que buscam combater o assédio moral e sexual em diversos âmbitos, inclusive originadas de autoria parlamentar. Nesse sentido, temos, por exemplo, a Lei nº 16.377/2018 que busca combater a violência em meios de transporte coletivo intermunicipal.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[09/02/2023 10:13:10] ASSINADO
[09/02/2023 10:15:40] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2023 09:15:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 09:15:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/02/2023 12:59:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:18:54] DESPACHADO
[14/02/2023 17:19:16] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:47:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:09:53] PUBLICADO
[22/05/2023 16:16:30] EMITIR PARECER
[23/05/2023 12:32:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/05/2023 16:13:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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