PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 1/2023
Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Canhotinho.
Texto Completo
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município de Canhotinho para fins de minimizar os efeitos dos desastres classificados como “CHUVAS INTENSAS”, “ALAGAMENTOS” e “INUNDAÇÕES”, codificados como, respectivamente, COBRADE 1.3.2.1.4, COBRADE 1.2.3.0.0 e COBRADE 1.2.1.0.0, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de fevereiro de 2023.
Justificativa
Conforme ofício da prefeita do Município de Canhotinho, o Estado de Calamidade pública se justifica pela intensas chuvas na região, causando inundação e transtornos em toda cidade, prejudicando a população, nos termos do Decreto editado pela prefeitura.
PROPOSTA Nº 1/2023
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto nos arts. 343 e seguintes do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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