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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 125/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar ao acompanhante da pessoa com autismo, o direito à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal, bem como determinar a inserção do símbolo da “fita quebra-cabeça”, nas placas de reservas de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. (NR)

..........................................................................................................................

§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva erradicar quaisquer dúvidas existentes acerca do direito à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, para os acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     Por extensão, aplica-se às pessoas com TEA os mesmos direitos assegurados na legislação em vigor às pessoas com deficiência (vide art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015).

     Considerando que as Leis nº 12.045, de 17 de julho de 2001; e 14.916, de 18 de janeiro de 2013; asseguram e regulamentam o direito à gratuidade para 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência nos ônibus que fazem o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, tem-se que tal direito deve ser garantido também aos acompanhantes de pessoas com TEA.

     Nesse sentido, as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos de transporte de passageiros, para que o disposto na Lei nº 15.487/2015, seja constantemente lembrado e de fato respeitado tanto pelas prestadoras do serviço quanto pelos usuários.

     Por fim, cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:14:43] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:15:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 17:21:35] ASSINADO
[08/02/2023 17:21:53] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2023 10:16:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/02/2023 15:24:51] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2023 15:30:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 18:17:04] DESPACHADO
[13/02/2023 18:17:16] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:36:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 08:09:14] PUBLICADO
[27/06/2023 18:08:57] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:51:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:38:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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