
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 107/2023
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O laudo da equipe de saúde de que trata o § 2º, que ateste deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As Leis nºs 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e 17.891, de 13 de julho de 2022, determinam que os laudos médicos e as perícias que atestem deficiências de caráter irreversível e o TEA terão validade por tempo indeterminado.
Logo, a renovação do benefício da Lei nº 14.916/2013 não pode ser condicionada a realização de consecutivos exames e perícias para emissão de novos laudos, pois os primeiros já possuem caráter vitalício considerando que a deficiência atestada é permanente.
Registramos que a Lei nº 14.916/2013 já dispõe que o laudo de equipe de saúde multidisciplinar deverá conter se a deficiência é permanente ou temporária (vide art. 2º, § 2º, VI, b).
Portanto, a fim de evitar maiores transtornos burocráticos às pessoas com deficiências irreversíveis, bem como aos seus familiares e cuidadores, propomos a alteração normativa acima, vedando expressamente a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício que trata a Lei nº 14.916/2013.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 195/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 311/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 419/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 579/2023 | Saúde e Assistência Social |
Parecer REDACAO_FINAL | 834/2023 | Redação Final |