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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 107/2023

Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de vedar a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º O laudo da equipe de saúde de que trata o § 2º, que ateste deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     As Leis nºs 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e 17.891, de 13 de julho de 2022, determinam que os laudos médicos e as perícias que atestem deficiências de caráter irreversível e o TEA terão validade por tempo indeterminado.

     Logo, a renovação do benefício da Lei nº 14.916/2013 não pode ser condicionada a realização de consecutivos exames e perícias para emissão de novos laudos, pois os primeiros já possuem caráter vitalício considerando que a deficiência atestada é permanente.

     Registramos que a Lei nº 14.916/2013 já dispõe que o laudo de equipe de saúde multidisciplinar deverá conter se a deficiência é permanente ou temporária (vide art. 2º, § 2º, VI, b).

     Portanto, a fim de evitar maiores transtornos burocráticos às pessoas com deficiências irreversíveis, bem como aos seus familiares e cuidadores, propomos a alteração normativa acima, vedando expressamente a exigência de novos laudos como condição para a renovação do benefício que trata a Lei nº 14.916/2013.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/07/2023 11:30:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:30:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 17:15:15] ASSINADO
[08/02/2023 17:15:50] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2023 15:45:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 18:03:34] DESPACHADO
[13/02/2023 18:03:54] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:34:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 07:28:21] PUBLICADO
[14/06/2023 16:11:36] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:17:32] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:18:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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