
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 132/2023
Dispõe sobre a legislação obrigatória que deverá constar no conteúdo programático dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica e Polícia Penal do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal e Polícia Científica do Estado de Pernambuco, deverão conter em seu conteúdo programático de ensino disciplina que aborde especificamente a:
I – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); e
V – Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 2º As disciplinas que abordem o conteúdo disposto no art. 1º deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos novos servidores públicos que ingressarem no Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Registramos que, no mérito, nosso Projeto de Lei objetiva a inclusão obrigatória de legislações específicas que asseguram garantias e direitos fundamentais à determinados grupos sociais vulneráveis (idosos, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e população negra), no conteúdo programático dos cursos de formação para ingresso na Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica e Polícia Penal do Estado de Pernambuco.
A exigência em comento visa a formação humanizada dos novos servidores que ingressarem nas corporações policiais, a fim de garantir um bom atendimento às vítimas que se encontram nesses grupos sociais.
Esclarecemos que tais matérias legislativas vêm sendo inseridas em cursos de formação de forma não taxativa, por vezes por determinações contidas apenas em decretos e/ou portarias de órgãos e secretarias. Assim, através de nosso Projeto de Lei, elas passarão a ser conteúdo obrigatório na formação desses servidores.
Registramos que esta Nobre Casa Legislativa já processou e aprovou Projeto de Lei de conteúdo semelhante, que resultou na promulgação da Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, o que reforça a ausência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposta.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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