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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 106/2023

Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Paulo, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ............................................................................................................

........................................................................................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     As Leis nºs 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e 17.891, de 13 de julho de 2022, determinam que os laudos médicos e as perícias que atestem deficiências de caráter irreversível e o TEA terão validade por tempo indeterminado.

     O parágrafo único da Lei nº 17.562/2021 dispõe que o laudo “será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão” (sic).

     Logo, a renovação do benefício da Lei nº 12.045/2001 não pode ser condicionada a realização de consecutivos exames e perícias para emissão de novos atestados, pois os primeiros já possuem caráter vitalício considerando que a deficiência declarada é permanente.

     Portanto, a fim de evitar maiores transtornos burocráticos às pessoas com deficiências irreversíveis, bem como aos seus familiares e cuidadores, propomos a alteração normativa acima, vedando expressamente a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata a Lei nº 12.045/2001.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/07/2023 11:29:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:29:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 17:11:40] ASSINADO
[08/02/2023 17:11:53] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2023 15:32:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 18:02:47] DESPACHADO
[13/02/2023 18:03:05] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:34:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 07:27:54] PUBLICADO
[14/06/2023 16:11:58] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:16:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:16:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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