
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 106/2023
Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Paulo, a fim de vedar a exigência de novos atestados médicos como condição para a renovação do benefício às pessoas com deficiência irreversível.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º ............................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico que declare deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As Leis nºs 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e 17.891, de 13 de julho de 2022, determinam que os laudos médicos e as perícias que atestem deficiências de caráter irreversível e o TEA terão validade por tempo indeterminado.
O parágrafo único da Lei nº 17.562/2021 dispõe que o laudo “será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão” (sic).
Logo, a renovação do benefício da Lei nº 12.045/2001 não pode ser condicionada a realização de consecutivos exames e perícias para emissão de novos atestados, pois os primeiros já possuem caráter vitalício considerando que a deficiência declarada é permanente.
Portanto, a fim de evitar maiores transtornos burocráticos às pessoas com deficiências irreversíveis, bem como aos seus familiares e cuidadores, propomos a alteração normativa acima, vedando expressamente a exigência de novos atestados como condição para a renovação do benefício que trata a Lei nº 12.045/2001.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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