
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 90/2023
Institui o programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no Estado de Pernambuco para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5G).
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o “Programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel”, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G).
Art. 2º O programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade tem por finalidade:
I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
III - estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV - cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
V - desenvolver estratégias para modernizar os processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, além da atração de investimentos no Estado de Pernambuco;
VI - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A implementação do Programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes medidas:
I - realização de eventos com o legislativos estadual para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
II - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do Setor Público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição pretende instituir o “Programa de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel”, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Além da finalidade de estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, o presente projeto também possui outros objetivos como: promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G; cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações; desenvolver estratégias para modernizar os processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, além da atração de investimentos no Estado de Pernambuco e criar o ambiente favorável à expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos pernambucanos.
Deste modo, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5433/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |