
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 85/2023
Institui o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou Discriminação no Esporte, com a finalidade de garantir amparo a pessoas que sofreram abuso ou foram vítimas de atos de discriminação ou preconceito em atividades voltadas a práticas desportivas formais e não-formais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual e Discriminação no Esporte deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Realizar ações visando à erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições que permitam ou incentivem práticas desportivas;
II - Ofertar assistência às vítimas e orientá-las acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos;
III - assegurar mecanismos de denúncia de forma anônima e sigilosa; e
VI - Promover a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, confederações, sindicatos de atletas e entidades não governamentais para atuação articulada em caráter preventivo e repressivo.
Art. 3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar:
I - Realização de campanhas de conscientização a fim de facilitar a identificação de situações abusivas ou discriminatórias e de divulgar os serviços de proteção;
II - Criação de serviços de atendimento, ouvidoria e resposta para receber denúncias;
III - atendimento multidisciplinar para tratamento dos diferentes impactos à vítima do ponto de vista da integridade física e emocional; e
IV - Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Público deverão estimular os clubes, associações, agremiações ou instituições similares a prestar assistência às vítimas de abuso ou de discriminação ocorridas em suas dependências.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco.
A prática de esportes, por lazer ou em caráter competitivo, traz reconhecidos benefícios à saúde física e mental. Todavia, são frequentes os casos de abuso ou discriminação ocorridos nas dependências de clubes, associações e agremiações. Cabe citar, como exemplos do problema, os chocantes relatos da ex-nadadora Joanna Maranhão e da ex-ginasta Daiane dos Santos.
Ocorre que, apesar da ampla publicidade desses casos, a maioria das vítimas ainda permanece invisível. Com efeito, o perfil mais comum é de pessoas em formação, isto é, crianças e adolescentes que, com medo de comprometer seu futuro no esporte, ficam silentes perante os mais variados tipos de abuso e discriminação cometidos por treinadores e colegas.
Nesse contexto, urge ao Poder Público assumir seu mister constitucional na formulação de políticas que sejam voltadas à assistência das vítimas e à conscientização da população para a importância de comunicar os abusos às autoridades.
A medida em apreço, em seu conteúdo, concretiza valores consagrados na Carta Magna, tais como a dignidade humana, a construção de uma sociedade sem preconceitos e o fomento pelo Estado de práticas desportivas formais e não formais (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, e 217, da Constituição Federal).
Ademais, cumpre registrar que esta proposição em amparo na competência dos Estados-membros para dispor sobre desporto, defesa à saúde e proteção à infância e à juventude (art. 24, IX, XII e XVII, da Constituição Federal).
Do mesmo modo, frisa-se que não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se insere nas hipóteses reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 15, parágrafo único, da Constituição Estadual, conforme entendimento consagrado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |