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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 85/2023

Institui o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou Discriminação no Esporte, com a finalidade de garantir amparo a pessoas que sofreram abuso ou foram vítimas de atos de discriminação ou preconceito em atividades voltadas a práticas desportivas formais e não-formais no âmbito do Estado de Pernambuco. 

     Art. 2º O Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual e Discriminação no Esporte deverá observar as seguintes diretrizes: 

     I - Realizar ações visando à erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições que permitam ou incentivem práticas desportivas; 

     II - Ofertar assistência às vítimas e orientá-las acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos;

     III - assegurar mecanismos de denúncia de forma anônima e sigilosa; e

     VI - Promover a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, confederações, sindicatos de atletas e entidades não governamentais para atuação articulada em caráter preventivo e repressivo. 

     Art. 3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar: 

     I - Realização de campanhas de conscientização a fim de facilitar a identificação de situações abusivas ou discriminatórias e de divulgar os serviços de proteção; 

     II - Criação de serviços de atendimento, ouvidoria e resposta para receber denúncias;

     III - atendimento multidisciplinar para tratamento dos diferentes impactos à vítima do ponto de vista da integridade física e emocional; e

     IV - Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação. 

     Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Público deverão estimular os clubes, associações, agremiações ou instituições similares a prestar assistência às vítimas de abuso ou de discriminação ocorridas em suas dependências. 

     Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que institui o Programa de Apoio às Vítimas de Abuso Sexual ou de Discriminação no Esporte no âmbito Estado de Pernambuco.

A prática de esportes, por lazer ou em caráter competitivo, traz reconhecidos benefícios à saúde física e mental. Todavia, são frequentes os casos de abuso ou discriminação ocorridos nas dependências de clubes, associações e agremiações. Cabe citar, como exemplos do problema, os chocantes relatos da ex-nadadora Joanna Maranhão e da ex-ginasta Daiane dos Santos.

Ocorre que, apesar da ampla publicidade desses casos, a maioria das vítimas ainda permanece invisível. Com efeito, o perfil mais comum é de pessoas em formação, isto é, crianças e adolescentes que, com medo de comprometer seu futuro no esporte, ficam silentes perante os mais variados tipos de abuso e discriminação cometidos por treinadores e colegas.

Nesse contexto, urge ao Poder Público assumir seu mister constitucional na formulação de políticas que sejam voltadas à assistência das vítimas e à conscientização da população para a importância de comunicar os abusos às autoridades.

A medida em apreço, em seu conteúdo, concretiza valores consagrados na Carta Magna, tais como a dignidade humana, a construção de uma sociedade sem preconceitos e o fomento pelo Estado de práticas desportivas formais e não formais (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, e 217, da Constituição Federal).

Ademais, cumpre registrar que esta proposição em amparo na competência dos Estados-membros para dispor sobre desporto, defesa à saúde e proteção à infância e à juventude (art. 24, IX, XII e XVII, da Constituição Federal).  

Do mesmo modo, frisa-se que não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se insere nas hipóteses reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 15, parágrafo único, da Constituição Estadual, conforme entendimento consagrado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/07/2023 08:09:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:10:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 16:23:44] ASSINADO
[08/02/2023 16:24:14] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 18:08:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 20:02:33] DESPACHADO
[09/02/2023 20:02:59] EMITIR PARECER
[09/02/2023 20:03:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:51:27] PUBLICADO
[27/06/2023 18:09:39] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:48:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:37:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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