
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 80/2023
Institui a meia-entrada para os atletas e paratletas que menciona e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do preço cheio de venda de ingresso ao consumidor atleta e paratleta, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente à entidade de administração esportiva de prática registrada no Estado de Pernambuco.
§1° O ingresso de que trata o caput, refere-se ao acesso do atleta e paratleta em todos os locais de exibições e competições esportivas, espetáculos teatrais, culturais, musicais, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos de qualquer nível e natureza, de lazer, de participação, de entretenimento e demais manifestações esportivas e culturais promovidas ou realizadas no Estado de Pernambuco.
§2° Aplica-se os dispositivos desta Lei o rol taxativo de pessoas mencionadas na Lei Federal 10.891, de 9 de julho de 2004.
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1°, o atleta e paratleta interessado, no ato da aquisição e do acesso ao evento, deverá obrigatoriamente apresentar o documento ou credencial com foto que identifique sua condição regular de vínculo de seu seguimento esportivo, expedido diretamente pela federação esportiva ou entidade de administração de prática esportiva em regular e legal funcionamento no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A concessão da meia-entrada para estudantes constitui-se em mecanismo não apenas de fomento à cultura, mas também de complementação da formação desses cidadãos. Em dezembro de 2013, foi sancionada a Lei n° 12.933, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia – entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Este projeto de lei objetiva incluir os atletas e paratletas nesse grupo.
É sabido que a carreira de atleta muitas vezes impõe ao desportista a decisão de interromper os estudos ou não avançar em direção ao aprofundamento na educação superior, em razão do rigor da rotina de treinamentos.
A extensão do benefício da meia-entrada para espetáculos artístico-culturais e esportivos viria contribuir para a formação desses atletas e paratletas, infelizmente, ex-alunos, optantes por uma carreira curta e sacrificante.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 37/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Substitutivo | 1/2023 | |
Substitutivo | 2/2023 | |
Substitutivo | 3/2023 |