Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 80/2023

Institui a meia-entrada para os atletas e paratletas que menciona e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do preço cheio de venda de ingresso ao consumidor atleta e paratleta, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente à entidade de administração esportiva de prática registrada no Estado de Pernambuco.

     §1° O ingresso de que trata o caput, refere-se ao acesso do atleta e paratleta em todos os locais de exibições e competições esportivas, espetáculos teatrais, culturais, musicais, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos de qualquer nível e natureza, de lazer, de participação, de entretenimento e demais manifestações esportivas e culturais promovidas ou realizadas no Estado de Pernambuco.

     §2° Aplica-se os dispositivos desta Lei o rol taxativo de pessoas mencionadas na Lei Federal 10.891, de 9 de julho de 2004.

     Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1°, o atleta e paratleta interessado, no ato da aquisição e do acesso ao evento, deverá obrigatoriamente apresentar o documento ou credencial com foto que identifique sua condição regular de vínculo de seu seguimento esportivo, expedido diretamente pela federação esportiva ou entidade de administração de prática esportiva em regular e legal funcionamento no Estado de Pernambuco.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A concessão da meia-entrada para estudantes constitui-se em mecanismo não apenas de fomento à cultura, mas também de complementação da formação desses cidadãos. Em dezembro de 2013, foi sancionada a Lei n° 12.933, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia – entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Este projeto de lei objetiva incluir os atletas e paratletas nesse grupo.

É sabido que a carreira de atleta muitas vezes impõe ao desportista a decisão de interromper os estudos ou não avançar em direção ao aprofundamento na educação superior, em razão do rigor da rotina de treinamentos.

A extensão do benefício da meia-entrada para espetáculos artístico-culturais e esportivos viria contribuir para a formação desses atletas e paratletas, infelizmente, ex-alunos, optantes por uma carreira curta e sacrificante.

Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Histórico

[08/02/2023 16:19:19] ASSINADO
[08/02/2023 16:19:38] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 17:07:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 19:53:47] DESPACHADO
[09/02/2023 19:58:34] EMITIR PARECER
[09/02/2023 19:59:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:48:50] PUBLICADO
[12/03/2024 08:49:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/03/2024 08:49:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/02/2024 15:35:57] EMITIR PARECER
[20/02/2024 12:35:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/02/2024 12:37:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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