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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 83/2023

Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. (NR)

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (NR)

§ 2º As redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente de que trata o § 1º, são compostas pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado às mulheres, às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social. (NR)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei Estadual nº 14.104, de 1º de julho de 2010, a fim de impor à Administração Pública Estadual o dever de realizar ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas, nos eventos culturais ou turísticos contratados ou apoiados por ela.

     O projeto acresce, ainda, o dever de essas ações serem realizadas de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos.

     No mérito, a proposta vem no sentido de criar novos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento desses tipos de violência.

     Dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018.

     A violência sexual figura em 11% das denúncias que se referem a este grupo específico, o que corresponde a 17 mil ocorrências. Em comparação a 2018, o número se manteve praticamente estável, apresentando uma queda de apenas 0,3%.

     Enquanto o abuso sexual é a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual, a exploração é mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca – também sendo bastante conhecida como prostituição infantil ou infanto-juvenil. Esta última também é considerada uma das piores formas de trabalho infantil, de acordo com a Lista TIP, instituída pelo Decreto Federal nº 6.481/2008, que regulamentou termos descritos na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

     Um levantamento feito pela ONDH permitiu identificar que a violência sexual acontece, em 73% desses casos, na casa da própria vítima ou do suspeito, mas é cometida por pai ou padrasto em 40% das denúncias.

     O suspeito é do sexo masculino em 87% dos registros e, igualmente, de idade adulta, entre 25 e 40 anos, para 62% dos casos. A vítima é adolescente, entre 12 e 17 anos, do sexo feminino em 46% das denúncias recebidas.

     Já o turismo sexual está relacionado à prostituição forçada de mulheres, crianças e adolescentes, podendo ter conexão com o tráfico de pessoas. No universo da criminalidade, nosso país contribui com 241 rotas de tráfico humano computadas em âmbito interno e externo.

     Hoje, o abuso e a exploração sexual, bem como o tráfico de mulheres, crianças e adolescentes são responsáveis por uma indústria de dinheiro que movimenta verdadeiras fortunas ao longo do globo. Um dos grandes problemas é a subnotificação dos crimes, visto que eles são praticados distante do olhar social.

     Ademais, no caso do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, normalmente os crimes são cometidos por pessoas conhecidas da vítima, muitas de dentro do próprio círculo familiar, dificultando que o crime seja reportado. O baixo índice de denúncias também tem a ver com fatores culturais que naturalizam a violência e culpabilizam as vítimas, especialmente quando são meninas.

     Registramos que, em 2018, entrou em vigor a Lei da Escuta Protegida (Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017), que exige a integração e coordenação entre os órgãos de atendimento de crianças e adolescentes. No mesmo sentido dispõe a Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (vide art. 8º); a Lei Federal nº  8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – vide arts. 70-A e 86); e da Lei Federal nº 11.577, de 22 de novembro de 2007.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/09/2023 10:16:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:16:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 16:16:21] ASSINADO
[08/02/2023 16:27:51] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 17:21:47] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/02/2023 17:33:14] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 17:46:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 20:00:56] DESPACHADO
[09/02/2023 20:01:16] EMITIR PARECER
[09/02/2023 20:02:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:50:24] PUBLICADO
[16/08/2023 16:27:34] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:13:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/08/2023 17:50:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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