PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 66/2023
Estabelece a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual.
Texto Completo
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco através de seu órgão fazendário, mediante requerimento, deverá emitir Certidão Estadual de Imunidade Tributária a todas as pessoas físicas ou jurídicas albergadas pelo estabelecido no art. 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988, bem como indicadas no arcabouço de leis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A certidão terá valor apenas no que se referem a tributos, nela devidamente detalhados e de competência estadual.
Art. 2º A certidão prevista no caput terá validade ante a todos os órgãos do Estado, bem como órgãos de controle, e perante o Poder Judiciário, visando simplificação, certeza, transparência e agilidade na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente.
Art. 3º Para o trâmite da referida certidão, deverá ser priorizada a operacionalização mediante certificação digital, de forma a cumprir com o escopo simplificador e de critérios de sustentabilidade.
Art. 4º A expedição, cassação e autenticação da certidão, possibilidade de criação de um Sistema de Declaração de Imunidade, bem como demais critérios para sua efetivação, deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu art. 150, inciso VI, vedação ao estabelecimento de impostos sobre: “a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Como consequência de tais garantias, o Estado de Pernambuco trouxe uma série de previsões no âmbito de sua competência, especificamente, as Leis nº 10.403/1989, 10.654/1991, 10.849/1992, 11.194/1994, 11235/1995, 11.404/1996, 11.422/1996, 13.974/2009, 14.028/201, 15.730/2016 e 15.919/2016, bem como os Decretos nº 14.876/1991, 35.985/2010 e 42.873/2016.
Trata-se de um projeto de Lei de efetivação com eficiência e segurança jurídica para fruição de garantias constitucionais.
Ocorre que, não obstante previsão constitucional e de conjunto de leis, assegurando em alguns casos a eficácia imediata da garantia de não cobrança de determinados tributos, em grande parte, o comprovação de preenchimento de requisitos para fazer jus a tal “imunidade” ou “isenção”, seguirá uma variação de documentos, procedimentos e análise de realidades específicas, deixando a maioria dos casos, ao alvitre do julgamento de consulta formulada perante órgão da administração, para só então ver assegurada certeza do que é de direito a determinadas pessoas físicas e/ou jurídicas.
Compreendemos que a atuação burocrática por vezes trás segurança à gestão, visando proteção do erário e um filtro maior de quem realmente é titular da garantia constitucional em questão, no entanto, a sociedade carece de maior clareza de fluxos e diretrizes mais objetivas e simplificadas para o preenchimento da condição de titularidade de um direito.
Nesse sentido, a presente proposição visa trazer segurança, mas ao mesmo tempo clareza e transparência para a regular fruição de imunidades e isenções tributárias no tocante ao Estado de Pernambuco, possibilitando assim que, todos os interessados, requeiram com antecedência, certidão detalhadas dos tributos que não poderão ser cobrados, dando status de certeza a tal condição, bem como afastando qualquer receio de mudança interpretativa do órgão fazendário estadual.
Espera-se que através de regulamentação pelo Estado, da lei ora proposta, seja estabelecido prioritariamente fluxo simplificado na expedição de certidão, com prioridade a utilização da certificação digital e até estabelecimento de um sistema de declaração de imunidades nos moldes do praticado em outras localidade. De toda forma, se mantida a sistemática mecânica, necessário não só fluxograma, mas check list de documentos base para a certidão.
Este projeto pauta-se numa demanda da sociedade na necessidade de autonomia do cidadão e pessoas jurídicas frente ao estado e comprovação do seus status, sejam cadastrais, sejam na compreensão do Estado quanto à sua identificação para fins de ordem tributária, inviabilizando assim margem interpretativa que é contraproducente à liberdade e segurança jurídica que se busca na relação Estado e indivíduos.
Nestes termos, dada a existência de lacunas normativas, a distribuição de uma gama de leis com previsões esparsas e que dificultam o fim último que é, a simplificação e certeza de procedimentos e direitos das pessoas frente ao Estado, é que se mostra imprescindível a aprovação deste projeto, que não trata de matéria tributária, mas unicamente de assegurar a atuação do Estado para melhor fruição de garantias estabelecidas constitucionalmente.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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