
Parecer 9157/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3402/2022
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA, POR MEIO DE REFORMA ADMINISTRATIVA, EXTINGUIR, TRANSFORMAR E CRIAR CARGOS E FUNÇÕES E MODIFICAR O PERÍODO DE ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício N° 035/2022 - TCE-PE/PRES/GEXP, de 18 de maio de 2022, o Projeto de Lei Ordinária No 3402/2022, de autoria do Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar uma série de dispositivos legais para, por meio de reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço dispõe sobre a reforma administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Por meio de alterações nas leis Nº 15.011/2013, Nº 12.600/2004 e Nº 12.595/2004, a proposta busca extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.
Conforme justificativa anexa ao projeto, as mudanças se fazem necessárias para que se possa adequar a estrutura organizacional do TCE-PE às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo, implicando a transformação e criação de cargos e funções e a extinção de diversos cargos da estrutura atual.
Com a proposta, ficam extintos, transformados e criados diversos cargos comissionados e funções gratificadas na Diretoria de Plenário (DP), na Diretoria-Geral (DG), na Diretoria de Controle Externo (DEX), na Diretoria de Gestão e Governança (DGG), no Ministério Público de Contas (MPCO), nos Gabinetes de Conselheiros Substitutos, nos Gabinetes de Conselheiros, na Procuradoria Jurídica (PROJUR) e no Gabinete da Presidência (GPRE).
Além disso, a eleição do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, que atualmente é realizada na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, passa a ser realizada na última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
Cabe destacar que, segundo o autor da proposta, o impacto financeiro resultante da reforma administrativa em questão revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em análise, visto que contribuirá para propiciar uma melhor organização e maior eficiência administrativa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3402/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a reforma administrativa do TCE-PE contribui para garantir maior eficiência na gestão dos recursos humanos e na prestação de serviços à sociedade no âmbito da Corte de Contas estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3402/2022, de autoria do Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Histórico