
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 632/2023
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Texto Completo
Art. 1° Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas, nos termos da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, assim como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes integrantes de empresas de segurança privada constituídas na forma da legislação de regência.
Esta proposição visa a atender reivindicação de uma categoria que, face ao risco da atividade que desempenha, pretende garantir, minimamente, condições para que os trabalhadores contemplados ampliem os seus meios de defesa quando envolvidos em situações de risco fora dos seus locais de trabalho.
Importante destacar que os profissionais da vigilância que atuam nas empresas de segurança privada, pela natureza das suas atividades, possuem treinamento, capacidade técnica e aptidão psicológica, características estas mínimas imprescindíveis para que se opere o proposto nesta minuta normativa.
Dessa forma, por estarem preenchidos todos os requisitos, ou seja, constitucionalidade, legalidade e materialidade, solicitamos o apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta casa, para que seja aprovado o presente projeto.
Histórico
Abimael Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |