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Parecer 9147/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022

Autor: Tribunal de Contas do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA, POR MEIO DE REFORMA ADMINISTRATIVA, EXTINGUIR, TRANSFORMAR E CRIAR CARGOS E FUNÇÕES E MODIFICAR O PERÍODO DE ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 194, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para, por meio de reforma administrativa, extinguir, transformar e criar cargos e funções e modificar o período de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

                            O Ofício n° 035/2022 - TCE-PE/PRES/GEXP apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

“A Sua Excelência o Senhor

Eriberto Medeiros

Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco 

Senhor Presidente, 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os artigos 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco. 

A proposição dispõe sobre a reforma administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar sua estrutura organizacional às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo. 

Para o alcance dos novos objetivos institucionais, impõem-se o oferecimento dos meios necessários, implicando a extinção, transformação e criação de cargos e funções. No sentido de buscar o equilíbrio financeiro e orçamentário, se fez necessária a extinção de diversos cargos da estrutura atual. 

Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante da reforma administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente. 

Cuidadoso com as limitações das normas para anos eleitorais, solicitamos de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas.”

                            A proposição tramita em regime de urgência, conforme Requerimento nº 4430/2022.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art. 19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.”

Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem a criação de cargos e à fixação de vencimentos. Senão, vejamos:

“Art. 194 .....................................................................

§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.”

 

                                   Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

                                 Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3402/2022, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

Histórico

[30/05/2022 12:46:38] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2022 14:00:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 14:00:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2022 08:56:51] PUBLICADO





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