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Parecer 9136/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2258/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APOIO ÀS ATIVIDADES DAS MULHERES MARISQUEIRAS EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CF/88). EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24. IX, DA CF/88). PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras, em Pernambuco.

 

Em apertada síntese, o Projeto em tela pretende, ao criar a referida política pública, desenvolver a atividade marisqueira e proteger as mulheres que a desempenham, no Estado de Pernambuco, do ponto de vista econômico, social e de segurança do trabalho.

 

Para alcançar esse importante objetivo, o PLO nº 2258/2021 determina, por exemplo, que o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer sua atividade, na hipótese de desastres ambientais.

 

Além disso, estabelece que compete ao Poder Público, entre outras prescrições, IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão-de-obra por meio de cursos profissionalizantes, promover a saúde da trabalhadora por meio da aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho e promover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado.

 

O Projeto em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Relativamente à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “produção e consumo”, “ensino e educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

V - produção e consumo;

 

[...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

 

 

 

Entretanto, destaca-se que a presente proposição, nos moldes que foi apresentada, acabaria, indubitavelmente, por repercutir na organização e funcionamento de órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como, em especial, na criação de despesas para aquele Poder.

 

Essas hipóteses restam esclarecidas de imediato ao se analisar o PLO nº 2258/2021, principalmente em seu art. 5º, que dispõe, in verbis:

 

Art. 5º Compete ao Poder Público:

 

[...]

 

 

III - promover a saúde da trabalhadora por meio de:

 

a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho;

 

[...]

 

IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão-de-obra por meio de cursos profissionalizantes;

 

V - promover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, a fim de agregar valores ao produto;

 

 

 

Desse modo, verifica-se que alguns dispositivos da proposta incorrem em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, ferindo o disposto no art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual, que confere a iniciativa da matéria ao Governador do Estado:

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

 

[...]

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de    Estado, de órgãos e de entidades da administração pública

 

Desta feita, imprescindível apresentação de Substitutivo, eliminando dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, bem como alterando o objeto do PLO, de modo a promover modificações na Lei Estadual nº 15.590, de 21de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Assim sendo, sugerimos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2258/2021

   

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinário nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

 

 

.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021 passa a tramitar com a seguinte redação     

 

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de trazer novas disposições protetivas às mulheres marisqueiras.

 

Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................................

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas; (NR)

IV – Marisqueira: a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 18. ..............................................................................................

.............................................................................................................

Parágrafo único...........................................................

 

VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas;  (NR)

VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco;  (NR)

IX – Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem  os centros de saúde; e  (AC)

X - Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se enquadrar. (AC)”

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Diante do exposto, portanto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras, em Pernambuco, nos termos do Substitutivo.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[30/05/2022 11:56:03] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2022 13:52:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 13:52:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2022 08:40:45] PUBLICADO





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