
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 73/2023
Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.
Texto Completo
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de grande porte do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas, que contenha em sua estrutura física válvula de descarga, ponto d'água para ducha higiênica próximo da pia, bem como, vaso com anteparo e demais mecanismos de acessibilidade.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimentos comerciais de grande porte:
I - shopping centers;
II - centros e empreendimentos comerciais que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas;
III - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída.
§ 2º Cada estabelecimento de grande porte instalará pelo menos um banheiro adaptado ao uso de pessoas ostomizadas.
Art. 3º Independente do porte, os estabelecimentos que disponibilizem banheiros acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem realizar a adaptação para o uso de pessoas ostomizadas quando houver viabilidade técnica.
Art. 4º Os banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas deverão estar em conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial ABNT NBR n° 15097/2004.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizar banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas. A ostomia é uma intervenção cirúrgica que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior, como a finalidade de eliminar os dejetos do organismo. A nova abertura que se cria com o exterior, chama-se ostoma (mais informações em: <http://ostomizados.net/o-que-e-ostomia/>).
Para fins legais, os ostomizados são considerados pessoas com deficiência física, nesse sentido, a dicção do art. 5º, § 1º, inciso I, a, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei revela-se compatível com fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).
No mesmo sentido, a proposição coaduna-se com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, arts. 53 e 57) e com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências (art. 11, parágrafo único, inciso IV).
É imperioso ressaltar que o Art. 22 do DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, que visa regulamentar as Leis n° 10048/2000 e 10098/2000, determina que deve haver sanitários acessíveis destinados a pessoa com deficiência, senão vejamos:
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1° Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2° Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3° Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Oportuno registrar que a matéria insere-se na competência material comum e legislativa concorrente dos Estados-membros para proteção da saúde e integração de pessoas com deficiência (art. 23, inciso II, c/c art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição de 1988). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 15, Parágrafo único da Constituição Estadual), conforme podemos ver abaixo:
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Constituição Estadual
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.
Diante disso, por ser uma matéria constitucional e no mérito mais do que necessária para garantir dignidade e respeito aos ostomizados nos estabelecimentos que indica, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |