Brasão da Alepe

Parecer 9103/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, que autoriza o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, encaminhado pelo Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 65, de 26 de abril de 2022.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a autorizar o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, um dos mais importantes patrimônios do município e de grande valor nacional, tem em sua composição prédios históricos, casarios coloniais e engenhos que, construídos às margens do Rio Jaboatão, marco inicial do povoamento da localidade, faz parte do gracioso patrimônio histórico a ser preservado pelo estado.

Assim, diante da importância e dever constitucional de preservação do patrimônio histórico pernambucano, a proposição em apreço objetiva autorizar o Poder Executivo Estadual a proceder ao tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, localizado no município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

Atende-se, assim, ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, que determina que o tombamento de cidades, vilas e povoados dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural. 

Outrossim, a proposição se encontra consentânea com o disposto na Resolução nº 2, de 1º de abril de 2008, do Conselho Estadual de Cultura, ratificada pela Resolução nº 4, de 24 de março de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.

Diante do exposto, a autorização para tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes é medida fundamental para a proteção do patrimônio histórico pernambucano, de forma a garantir se usufruto pelas gerações futuras e preservar parte extremamente relevante de nossa memória coletiva e de nosso patrimônio cultural.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição objetiva autorizar o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, conjunto de grande relevância para a história pernambucana e nacional, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3310/2022.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3310/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/05/2022 16:31:34] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 19:28:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 19:28:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 09:19:15] PUBLICADO
[24/05/2022 12:22:54] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/05/2022 09:04:16] REPUBLICADO
[25/05/2022 09:09:55] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.