Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 92/2023

Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com fibromialgia no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

     Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM médico e documentos pessoais.

     Art. 3º O poder executivo indicará o órgão competente para emissão da carteira de identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, visando assegurar a disponibilização de carteirinha para o cidadão(ã) pernambucano(a) portador(a) da patologia denominada "Fibromialgia", considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.

O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticadas - dados afirmam atingir cerca de 2 a 10% da população e, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas só no Brasil - ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e em outros tecidos moles. Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.

 A dura realidade do dia a dia desses pacientes nos levou a apresentar este Projeto de Lei, que busca minimizar o sofrimento físico e mental dessas pessoas. Há de se destacar que esta patologia é considerada causa de aposentadoria por invalidez, quando atestada sua incapacidade laborativa, conforme demonstram as decisões dos Tribunais, que ao analisar com cautela os laudos e manifestações médicas, vislumbrou o direito ao benefício (vide Apelação Civel TJ-RS - AC: 70078974664 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data do Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Civel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018).

Por ser uma medida que visa dar garantias mínimas de qualidade de vida e facilitar as condições de quem convive com a fibromialgia, seguindo o exemplo dado pelo Decreto n° 54159/2022, que criou a carteira de identificação da pessoa com TEA, urge que este novo governo proceda com a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia.

O Projeto de Lei se justifica pelo alto grau limitador da doença, passando os portadores a conviver com uma série de limitações. Portanto, lutamos pela expansão das medidas de acessibilidade a essa parcela da população, entendendo que a concessão de carteirinha de identificação será de suma importância, e para sua aprovação, contamos com a sensibilidade de nossos Pares para com esse tema.

Histórico

[08/02/2023 11:27:17] ASSINADO
[08/02/2023 12:53:25] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2023 12:13:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 17:50:28] DESPACHADO
[13/02/2023 17:50:56] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:23:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/02/2023 07:19:45] PUBLICADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.