
Parecer 9042/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3310/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, que autoriza o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3310/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2022, datada de 26 de abril de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher autorização legislativa, com fundamento no art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, para que o Estado de Pernambuco possa realizar o tombamento do Sítio Histórico e Arquitetônico do Povoado de Muribeca dos Guararapes, localizado no município de Jaboatão dos Guararapes, em decorrência do seu valor histórico, arqueológico, turístico, social, econômico e paisagístico.
Destaca-se que a medida proposta sucede a homologação da Resolução nº 2, de 1º de abril de 2008, do Conselho Estadual de Cultura, ratificada pela Resolução nº 4, de 24 de março de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O autor do projeto explica que a medida é necessária para atender aos devidos trâmites legislativos para o processo de tombamento almejado, pois:
[...] vem atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, que determina que o tombamento de cidades, vilas e povoados dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, atualmente Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Há que se lembrar que o tombamento é um instrumento jurídico que tem por objetivo impor a preservação de bens materiais, públicos ou privados, aos quais se atribui valor cultural para a comunidade na qual estão inseridos, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Em relação ao escopo desta Comissão, não se pode identificar geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque o tombamento não traz qualquer ônus imediato ao Estado, mas apenas determina que o patrimônio cultural em questão seja preservado, impedindo atos que levem a sua descaracterização.
Assim sendo, não enxergo óbices para a aprovação da proposição como se apresente, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3310/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de maio de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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