
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 6/2023
Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de Projeto de Lei do Deputado Augusto César, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento da Lei.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I - Advertência; (AC)
II - Multa; (AC)
III - suspensão da autorização, permissão ou licença para funcionamento; ou (AC)
IV - Cassação de autorização, permissão ou licença para funcionamento. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração. (AC)
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput serão aplicadas no caso reincidência no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 15.619/2015, ora proposta, tem por finalidade estabelecer penalidades para as academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportivas, que descumprirem as imposições da Lei mencionada.
Todos nós sabemos da importância da prática de atividades físicas ser acompanhada por profissionais de educação física qualificados e devidamente registrados no competente Conselho Regional de Educação Física, pois compete a esses profissionais “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998.
Assim, entende-se que a presença dos profissionais de educação física nas academias é uma medida de proteção e defesa da saúde.
Nesse contexto, é salutar estabelecermos penalidades para os estabelecimentos que descumprirem os ditames da Lei nº 15.619/2015, a fim de fortalecermos os mecanismos de proteção e defesa da saúde das pessoas que praticam atividades físicas e desportivas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 104/2023 | Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL | 107/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 86/2023 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 32/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 218/2023 | Redação Final |