PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 54/2023
Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência praticada contra a população LGBTQIA+, contra a população preta e parda, contra as mulheres e contra os moradores de comunidades pobres, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e os moradores de comunidades pobres, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas que moram em comunidades pobres, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca ampliar o alcance das estatísticas sobre violência elaboradas pelo Poder Executivo, passando a abranger, além da população LGBTQIA+ e negra e parda, as mulheres e os moradores de comunidades pobres.
A medida se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal. Além disso, enquadra-se na competência comum e administrativa dos estados para dispor sobre a atuação do Poder Público na formulação de políticas voltadas à integração social de grupos desfavorecidos, nos termos do art. 23, X, da Carta Maior.
Do ponto de vista material, se coaduna com os princípios e valores consagrados constitucionalmente, especialmente com o da valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, conforme disposto nos artigos 1º, III e 3º, I e IV, da Carta Magna.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa da Governadora do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP), haja vista que não cria nova atribuição formal para órgãos do Poder Executivo, mas se limita a ampliar o alcance de obrigação legal já existente.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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