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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 54/2023

Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência praticada contra a população LGBTQIA+, contra a população preta e parda, contra as mulheres e contra os moradores de comunidades pobres, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e os moradores de comunidades pobres, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas que moram em comunidades pobres, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca ampliar o alcance das estatísticas sobre violência elaboradas pelo Poder Executivo, passando a abranger, além da população LGBTQIA+ e negra e parda, as mulheres e os moradores de comunidades pobres.

     A medida se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal. Além disso, enquadra-se na competência comum e administrativa dos estados para dispor sobre a atuação do Poder Público na formulação de políticas voltadas à integração social de grupos desfavorecidos, nos termos do art. 23, X, da Carta Maior.

     Do ponto de vista material, se coaduna com os princípios e valores consagrados constitucionalmente, especialmente com o da valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, conforme disposto nos artigos 1º, III e 3º, I e IV, da Carta Magna.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa da Governadora do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP), haja vista que não cria nova atribuição formal para órgãos do Poder Executivo, mas se limita a ampliar o alcance de obrigação legal já existente.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/07/2024 09:56:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 09:56:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 15:38:16] ASSINADO
[08/02/2023 15:39:03] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 12:19:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 19:00:05] DESPACHADO
[09/02/2023 19:00:18] EMITIR PARECER
[09/02/2023 19:44:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:33:16] PUBLICADO
[19/06/2024 19:43:15] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:17:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:36:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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