
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3842/2023
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 2º e 11 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2024; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Justificativa
MENSAGEM Nº 03/2023.
Recife, 06 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, os efeitos da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O FEEF é um relevante instrumento que, somado a outras medidas a serem implementadas pelo Governo do Estado, notadamente o controle da despesa pública, contribuirá para o alcance do equilíbrio das contas públicas no Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, é de grande relevância para o esforço de equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco, no corrente ano e no ano de 2024, que o FEEF seja mantido.
Destaque-se que o presente Projeto de Lei mantém o percentual já praticado, de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, para fins de depósito a favor do FEEF.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/01/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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