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PROJETO DE RESOLUÇÃO 3839/2022

Disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta Resolução, em conformidade com o que determina o art. 366 do Regimento Interno da Assembleia.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, subsidiariamente às disposições desta Resolução, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Competirá privativamente à Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, criar e extinguir medalhas, méritos, prêmios, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pelo Poder Legislativo estadual, bem como alterar os critérios para sua concessão.

§ 1º Os Deputados e as Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia poderão apresentar sugestões à Mesa Diretora para criação ou modificação das honrarias, através de ofício.

§ 2º A criação de novas honrarias deverá respeitar, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do patrono.

§ 3º As novas medalhas, prêmios, títulos honoríficos e demais honrarias serão criadas por meio de acréscimo de artigos na presente Resolução.

§ 4º Os prêmios, diplomas, certificados, medalhas, placas e demais objetos que representem as honrarias de que dispõe esta Resolução serão confeccionados e concedidos exclusivamente pela Mesa Diretora e, sempre que for o caso, assinados pelo Presidente da Assembleia e pelo autor da proposição, sendo vedado a qualquer Deputado, em qualquer hipótese, confeccionar ou conceder diplomas, certificados, medalhas e quaisquer outros documentos ou objetos honrosos que não estiverem dispostos nesta Resolução.

§ 5º Cada Deputado poderá, por Legislatura, conceder até 8 (oito) honrarias no total, relacionadas a Título Honoríficos de Cidadão Pernambucano e Medalha Joaquim Nabuco.

Art. 3º Sem prejuízo de outras exigências específicas, fica vedada a indicação para os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias de competência da Assembleia Legislativa, de:

I - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou que descumpra acordo de leniência celebrado nos termos da Lei Estadual nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018 – Lei Anticorrupção Estadual, conforme anotação específica no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR;

II - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa; e

III - países e organismos internacionais, bem como seus representantes, que estejam sofrendo sanções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – ONU.

CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Seção I
Da concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano

Art. 4º O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer Deputado, aprovada, em votação nominal, pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, Título Honorífico de Cidadão Pernambucano a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 6º É permitida apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano post mortem.

Art. 7º A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá atender aos seguintes requisitos, além daqueles já elencados nos incisos II e III do art. 3º:

I - ter residência e desenvolver atividades habituais no Estado de Pernambuco por período superior a 5 (cinco) anos em qualquer tempo; e

II - não ter sido condenado criminalmente, devidamente comprovado mediante certidões expedidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual;

c) Justiça Militar; e

d) Justiça Eleitoral.

Art. 8º Em situações excepcionais, poderá deixar de ser observada a exigência constante do inciso I do art. 7º desta Resolução, desde que se trate de pessoa que, de forma pública e notória, tenha, em função de sua atuação no âmbito regional ou nacional, trazido relevantes benefícios ao Estado.

§ 1º A não exigência do requisito previsto no inciso I do art. 7º desta Resolução deverá ser autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o submeterá para apreciação pelo Plenário.

Art. 9º O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:

I - apresentação perante a Secretaria Geral da Mesa Diretora, acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no inciso I, do art. 7º, salvo no caso do art. 8º desta Resolução;

b) certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 7º desta Resolução;

c) justificativa; e 

d) currículo do indicado.

II - recebidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo, caso a Secretaria Geral da Mesa Diretora verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o autor para que este, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome as providências cabíveis no sentido de atender as exigências regimentais;

III - caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II deste artigo, não tenham sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora devolverá o projeto para o autor; 

IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e

V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito. 

Art. 10. O Presidente da Assembleia, por meio de ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da respectiva resolução, informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização da entrega.

Art. 11. A entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será feita pelo Presidente da Assembleia ou seu substituto legal, em Reunião Solene convocada nos termos do Regimento Interno da Assembleia, exclusivamente para este fim.

§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante a Mesa Diretora.

§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa de sua família.

§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser entregue fora do recinto do Plenário.

Art. 12. Do Diploma a ser entregue ao homenageado deverão constar os nomes e as assinaturas do Deputado autor do Projeto de Resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 13. A confecção do diploma de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será, obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.

Seção II
Da concessão do Título Honorífico de Capital

Art. 14. Os projetos de Título Honorífico de Capital, apresentados posteriormente ao dia 31 de dezembro de 2015, deverão observar as seguintes regras:

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e

II - o projeto de resolução previsto deverá ser instruído com a justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e históricos, a depender do título.

Art. 15. Cada Município deste Estado poderá receber até 2 (dois) Títulos Honoríficos previstos neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 25.

Art. 16. Cada Deputado poderá apresentar 1 (um) projeto de Título Honorífico de Capital por Sessão Legislativa.

Art. 17. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será observada a ordem cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo.

Art. 18. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da Assembleia ou seu substituto regimental, ao representante do Município, em Reunião Solene, convocada nos termos deste Regimento Interno da Assembleia, exclusivamente para este fim.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário.

Art. 19. Deve-se constar do documento a ser entregue ao representante do Município os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 20. A confecção do diploma do Título Honorífico de Capital será, obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano.

CAPÍTULO III
DAS MEDALHAS

Seção I
Da Medalha Joaquim Nabuco

Art. 21. A Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, é destinada a agraciar pessoas físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou à Pátria.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, por iniciativa própria, condecorar até 7 (sete) pessoas, entre físicas e jurídicas, a cada ano.

Art. 22. O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.

Art. 23. Cada Projeto de concessão da Medalha Joaquim Nabuco, por iniciativa parlamentar, só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.

Parágrafo único. Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora poderão conter o nome de mais de uma pessoa a ser homenageada, atendidos os demais requisitos desta Resolução.

Art. 24. Nos Projetos de iniciativa Parlamentar, incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer meritório competente, em que constará a relação final dos possíveis condecorados, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, fica dispensado o Parecer de que trata o caput.

Art. 25. Será considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 26. A entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou por seu substituto regimental, em reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno da Assembleia, para esse fim.

CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS

Seção I
Do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco

Art. 27. O Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco será concedido, por Sessão Legislativa, a até 2 (dois) países que tenham desenvolvido projetos e ações ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais que tragam benefícios para o Estado de Pernambuco. 

Art. 28. Para a concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, o país beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos, além daqueles elencados no inciso III do art. 3º: 

I - ter consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural instalado no Estado de Pernambuco; e 

II - desenvolver projetos e ações que venham beneficiar o Estado de Pernambuco nas áreas ambientais, culturais, educacionais, comerciais, econômicas ou sociais. 

Art. 29. O Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá ser de iniciativa de qualquer Deputado, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observado o prazo limite de 1º de março para a sua apresentação.

§ 1º Cada Deputado poderá apresentar, em cada sessão legislativa, apenas 1 (um) projeto de resolução com o objetivo de conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco e somente agraciando um único país. 

§ 2º Somente poderão ser aprovados 2 (dois) Projetos de Resolução em cada Sessão Legislativa. 

Art. 30. Os Projetos de Resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões: 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais; 

II - Comissão de Assuntos Internacionais, para análise do mérito em relação ao país agraciado e escolha final dos 2 (dois) países agraciados; 

a) Para fins de apreciação das indicações e escolha final dos países agraciados, será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 

b) A Comissão de Avaliação definirá seu funcionamento, presidência, escolha, prazos, metodologia, análise e preponderância dos critérios de avaliação das ações previstas no art. 40, podendo a seu critério solicitar informações suplementares ao autor do projeto. 

III - demais Comissões pertinentes, para apreciação meritória de acordo com o projeto ou ação desenvolvidos. 

Art. 31. O prêmio será composto por uma medalha e um diploma, a serem entregues aos representantes dos países agraciados pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu substituto regimental, em única Reunião Solene convocada para o dia 6 de agosto de cada ano. 

§ 1º A data de que trata o caput poderá ser alterada para qualquer dia útil do mês de agosto, a critério da Mesa Diretora, em combinação com os autores das indicações. 

§ 2º Cada medalha, criada e confeccionada por artista pernambucano a ser escolhido pela Mesa Diretora, trará uma imagem, em relevo do Museu Palácio Joaquim Nabuco e conterá, na frente, o nome do Prêmio e o número desta Resolução e no verso o número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do País agraciado e o ano da concessão. 

§ 3º O diploma conterá o nome do país agraciado, o número desta Resolução, o nome do autor da Resolução que instituiu o Prêmio, o número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do autor da indicação, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia Legislativa e dos Primeiro e Segundo Secretários.

Seção II
Do Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres

Art. 32. O Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres destina-se a agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas específicas voltadas às mulheres, visando promover a equidade nas relações de gênero.

§ 1º Para os fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados os seguintes critérios: 

I - quantitativo de cargos públicos de primeiro escalão ocupados por mulheres;

II - execução de projetos e ações voltadas a:

a) melhoria da política de atenção integral à saúde da mulher; 

b) enfrentamento da violência contra a mulher; 

c) erradicação do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática dos direitos das mulheres no ensino formal; 

d) qualificação profissional e valorização do trabalho das mulheres;

e) formação sociopolítica das mulheres; e 

f) adesão da gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas Municipais para as Mulheres - FEM-Mulher; 

III - pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; 

§ 2º Os critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão considerar, quando cabível: 

I - o percentual da população feminina beneficiada pelas políticas públicas específicas para as mulheres; e 
 
II - o percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas específicas para as mulheres.

Art. 33. O prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno da Assembleia, a realizar-se sempre no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher. 

Parágrafo único. O prêmio previsto nesta Resolução será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): 

I - grupo 1: municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; 

II - grupo 2: municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

III - grupo 3: municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 (cem mil) habitantes; e

IV - grupo 4: municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes. 

Art. 34. Os Deputados poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2 (dois) municípios para concorrer ao prêmio. 

§ 1º Somente poderão ser inscritos os municípios que: 
 
I - possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; 
 
II - possuam creche municipal em pleno funcionamento; 

III - possuam maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do Estado de Pernambuco; 

IV - possuam Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno funcionamento; e 

V - não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito. 

§ 2º A vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato.
 
§ 3º Havendo a inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido no parágrafo único do art. 33, será premiado aquele que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. 
 
§ 4º A inscrição dos municípios por indicação dos Deputados deverá ocorrer no período de 1º a 31 de outubro de cada ano. 

§ 5º Os municípios que não tiverem sido indicados pelos Deputados, poderão se inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. 

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será realizada através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória. 

Art. 35. Para fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do Estado de Pernambuco. 

§ 1º Os membros da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de ofício dirigido ao Secretário(a) Estadual da Mulher. 
 
§ 2º O acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão. 
 
§ 3º O prazo para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do convite previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do convite. 
 
§ 4º A Comissão de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher e o pesquisador/acadêmico não aceitar o convite.
 
§ 5º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 32. 

Art. 36. A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do art. 33 desta Resolução. 

Art. 37. O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Art. 38. Os nomes dos Municípios agraciados serão enviados pela Comissão Paritária para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Seção III
Do Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca

Art. 39. Fica instituído o “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca”, destinado a agraciar as Prefeituras do Estado de Pernambuco que programem e promovam a instalação e manutenção, diretamente ou por meio de convênios, de bibliotecas públicas e escolares em escolas públicas.

Art. 40. Para fins de concessão do “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca” serão avaliados os seguintes critérios:

I - número de imóveis cedidos para instalação de bibliotecas em condições adequadas;

II - número de programas de formação continuada desenvolvidos para atuação do corpo técnico;

III - número de servidores selecionados, por concurso público, de bibliotecários formados para as bibliotecas públicas;

IV - número de bibliotecas escolares em condições de funcionamento com qualidade; e

V - maior acervo de autores locais.

Parágrafo único. Poderão ser agraciadas, anualmente, 4 (quatro) Prefeituras, sendo cada uma representante de município das seguintes macrorregiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.

Art. 41. As indicações das Prefeituras concorrentes ao prêmio poderão ser feitas:

I - pelos Deputados;

II - pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação ou da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco; ou

III - pelo órgão de representação da categoria dos Bibliotecários no Estado de Pernambuco.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, será observado o limite de 1 (uma) indicação por Deputado.

§ 2º No caso dos incisos II e III deste artigo, será observado o limite de uma indicação por macrorregião do Estado.

Art. 42. As indicações deverão ser apresentadas até o dia 15 de março de cada ano à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por escrito, com a respectiva justificativa, acompanhadas de documentos probatórios aos requisitos previstos no art. 40 desta Resolução.

§ 1º A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça emitirá parecer a todas as indicações que observarem os dispostos nos arts. 40 e 41, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da data prevista no caput deste artigo, concluindo, em caso de aprovação, por Projeto de Resolução, contendo o nome da Prefeitura a ser agraciada.

§ 2º Cada Projeto de Resolução somente terá o nome de uma Prefeitura a ser agraciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 40.

§ 3º A Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, após a publicação de todos os Projetos de Resolução oriundos da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do § 1º deste artigo, fará a escolha das 4 (quatro) Prefeituras a serem agraciadas, por decisão da maioria absoluta de seus membros, emitindo parecer quanto ao mérito somente aos Projetos de Resolução que indiquem as Prefeituras escolhidas.

Art. 43. Após o parecer da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Resolução será submetido ao Plenário, em um só turno, em votação nominal e quorum de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para aprovação.

Parágrafo único. No caso de rejeição em Plenário, a Comissão de Educação e Cultura fará nova escolha entre os Projetos de Resolução indicativos de Prefeituras da mesma macrorregião em que houve a rejeição.

Art. 44. O Prêmio será composto por Diploma e Troféu confeccionados conforme determinação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

§ 1º O Diploma conterá o brasão da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o nome desta Casa; o nome do “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca”; as  identificações da Prefeitura contemplada, do respectivo Prefeito e do autor da indicação; local, data e as assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora.

§ 2º No troféu deverão estar grafados em destaque os nomes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do “Prêmio Prefeitura Amiga da Biblioteca” e da Prefeitura contemplada, acompanhado da identificação do respectivo Prefeito.

Art. 45. O Prêmio será conferido anualmente a todas as Prefeituras contempladas e entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual substituto regimental, que convidará os Secretários estaduais de Educação e de Cultura, durante reunião solene a ser realizada no mês de maio.

CAPÍTULO V
LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E DAS HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ

Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.
 
Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.
 
Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
 
Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
 
§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
 
§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições. 

Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
 
Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS DE PATRONATO

Art. 51. Os projetos de resolução para outorga do título de patrono ou patrona em determinada área representativa deverão atender aos critérios e normas previstos neste Capítulo.

Art. 52. Os projetos de resolução de outorga do título de patrono ou patrona destinam-se a prestar homenagem cívica às personalidades representativas das mais diversas áreas, que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Parágrafo único. O projeto de resolução indicará a personalidade declarada patrono ou patrona e a área representativa correspondente.

Art. 53. Cada Deputado somente poderá:

I - apresentar, por Sessão Legislativa, 1 (um) projeto de resolução com o objetivo de outorgar título de patrono ou patrona, independentemente da área representativa; 

II - ter aprovado, em cada Legislatura, 1 (um) projeto de resolução com o objetivo de outorgar título de patrono ou patrona, independentemente da área representativa. 

Art. 54. A personalidade a ser declarada patrono ou patrona em determinada área representativa será escolhida entre pernambucanos falecidos há pelo menos 10 (dez) anos, desde que atenda aos seguintes critérios: 

I - tenha residido e desenvolvido atividades habituais no âmbito do Estado de Pernambuco por período superior a 5 (cinco) anos, em qualquer tempo; 

II - não tenha sido condenado criminalmente, devidamente comprovado por meio de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: 

a) Justiça Federal; 

b) Justiça Estadual; 

c) Justiça Militar; e 

d) Justiça Eleitoral; 

III - tenha demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma; e 

IV - tenha reputação ilibada. 

Parágrafo único. Poderá ainda ser homenageada a personalidade falecida que tenha recebido, em vida, o título honorífico de cidadão pernambucano, observados os demais critérios previstos neste artigo, em especial o reconhecimento de sua relevância, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a área representativa escolhida. 

Art. 55. Os projetos de resolução para outorga do título de patrono ou patrona serão acompanhados de comprovação da realização de pesquisa sobre o tema. 

§ 1º A pesquisa será realizada por meio de consulta aos segmentos, instituições, órgãos e personalidades ligados à área representativa do possível homenageado. 

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no §1º, poderão ser realizadas audiências públicas. 

Art. 56. Os projetos de resolução de outorga do título de patrono ou patrona em determinada área representativa serão submetidos: 

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais; e 

II - às comissões relacionadas à área representativa escolhida, para a apreciação meritória. 

Art. 57. O título de patrono ou patrona em determinada área representativa tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza à personalidade homenageada ou a seus sucessores. 

Art. 58. Ficam convalidados os patronos e as patronas reconhecidos anteriormente à entrada em vigor deste Capítulo. 

Parágrafo único. As proposições em tramitação quando da entrada em vigor deste Capítulo serão emendadas, para se adequarem aos critérios e normas nele previstos. 

Art. 59. A Assembleia Legislativa deverá dispor, em local próprio de sua estrutura física, de espaço com material bibliográfico das personalidades agraciadas e suas contribuições para a respectiva área representativa.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO FORMATIVA MULHERES NA TRIBUNA - ADALGISA CAVALCANTI

Art. 60. Fica criada a Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti”, com o objetivo de contribuir para o acesso das mulheres ao conhecimento sobre os espaços oficiais de poder no âmbito do Poder Legislativo Estadual, tendo em vista seu empoderamento como sujeito político, com as seguintes diretrizes:

I - incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política;

II - contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas para ocupar cargos eletivos nos partidos e parlamentos; 

III - colaborar para a compreensão da importância do Poder Legislativo para a construção, consolidação e avanços no campo dos direitos; e 

IV - fortalecer os organismos de políticas públicas para as mulheres. 

Art. 61. A Ação Formativa prevista no art. 60 contemplará as lideranças femininas partícipes de cursos e demais formações sociopolíticas oferecidas por organismos municipais de políticas públicas para as mulheres ou instituições afins, localizadas nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, a saber: Metropolitana do Recife, Mata Norte, Mata Sul, Agreste Central, Agreste Meridional, Agreste Setentrional, Sertão do São Francisco, Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú, Sertão do Araripe e Sertão Central.

Art. 62. As indicações dos municípios participantes serão feitas pelos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa de Pernambuco mediante ofício dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através de seu Presidente.

§ 1º O deferimento da Mesa Diretora observará a ordem cronológica de apresentação dos ofícios, conforme protocolo de recebimento na sala da Presidência da Mesa Diretora. 

§ 2º As indicações dos municípios participantes deverão ser realizadas pelos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa, mediante solicitação oficial e por ordem cronológica de requerimento. 

§ 3º As indicações poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas deverão obedecer ao cronograma de agendamento das visitas, por ordem cronológica de solicitação. 

§ 4º Poderão se contempladas, no máximo, até 25 (vinte e cinco) lideranças de mulheres por município indicado para atividades relativas a um dia de visita. 

§ 5º Os Deputados podem indicar mais de um município de qualquer uma das 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado, contudo, o agendamento deverá atender apenas 1 (uma) indicação por cada período. Sendo assim, em caso de indicação de mais de um município, deverá ser aguardado o atendimento às indicações de todos demais Deputados para que seja novamente contemplado. 

Art. 63. As lideranças femininas contempladas poderão visitar as comissões, participar de palestras, audiências públicas e demais expedientes de caráter público promovidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Art. 64. A participação das lideranças femininas na Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti” poderá ser custeada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos itens alimentação e transporte, bem como poderão ser aceitas contrapartidas dos governos municipais.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968;

II - a Resolução nº 855, de 28 de fevereiro de 2008;

III - a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013; 

IV - a Resolução nº 1.317, de 8 de setembro de 2015; 

IV - a Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016; e

V - a Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 40

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto na do inciso I do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:

Histórico

[17/01/2023 18:14:43] EMITIR PARECER
[18/01/2023 09:45:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/01/2023 07:58:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/01/2023 07:58:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_RESOLUCAO
[29/12/2022 16:12:50] ASSINADO
[29/12/2022 18:41:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/12/2022 18:45:57] DESPACHADO
[29/12/2022 18:46:09] EMITIR PARECER
[29/12/2022 18:48:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/12/2022 07:30:09] PUBLICADO

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/12/2022 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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