
Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e modificações, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
18..............................................................................
............................................................
................................................................................
......................................................................
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos
critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", observar-se-á: (NR)
I os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou
aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (REN/NR)
II a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de
forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela
prevista para a operação interna; (ACR)
III para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido
mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
prevista em decreto específico;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
IV os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor
agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar
com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 18, § 1º)
PRODUTOS Percentual máximo (%)
................................................................................
.................................................. ......................
Aguardente (ACR) 60
Artefatos de uso doméstico (ACR) 81
Artigos de papelaria (ACR) 37,50
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) 45
Brinquedos (ACR) 44
Ferramentas (ACR) 49,47
Instrumentos musicais (ACR) 62
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) 81,49
Material de limpeza (ACR) 80
Material elétrico (ACR) 73,34
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) 40
Produtos alimentícios (ACR) 85,98
Produtos de informática (ACR) 70
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador
(NR/ACR) 81,02
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 70
Produtos óticos (ACR)
· Lentes de contato 73
· Lentes para óculos (ACR) 124
· Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes
corretivas 135
· Óculos de sol e óculos para correção 147
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) 43
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e
pillow (ACR) 65,86
Bebidas quentes (ACR) 123,87
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
18..............................................................................
............................................................
................................................................................
......................................................................
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos
critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", observar-se-á: (NR)
I os percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou
aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (REN/NR)
II a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de
forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela
prevista para a operação interna; (ACR)
III para efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido
mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde: (ACR)
a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
prevista em decreto específico;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
IV os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor
agregado obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e alterações, passa a vigorar
com as alterações contidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 18, § 1º)
PRODUTOS Percentual máximo (%)
................................................................................
.................................................. ......................
Aguardente (ACR) 60
Artefatos de uso doméstico (ACR) 81
Artigos de papelaria (ACR) 37,50
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) 45
Brinquedos (ACR) 44
Ferramentas (ACR) 49,47
Instrumentos musicais (ACR) 62
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) 81,49
Material de limpeza (ACR) 80
Material elétrico (ACR) 73,34
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) 40
Produtos alimentícios (ACR) 85,98
Produtos de informática (ACR) 70
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador
(NR/ACR) 81,02
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 70
Produtos óticos (ACR)
· Lentes de contato 73
· Lentes para óculos (ACR) 124
· Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes
corretivas 135
· Óculos de sol e óculos para correção 147
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) 43
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e
pillow (ACR) 65,86
Bebidas quentes (ACR) 123,87
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 121/2009.
Recife, 27 de outubro de 2009.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
introduzir modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
As modificações na mencionada Lei n° 11.408, de 1996, objetivam:
1 prever o ajuste da margem de valor agregado relativamente à mercadoria
procedente de outras Unidades da Federação, de forma a possibilitar que a
respectiva base de cálculo do imposto antecipado seja equivalente àquela
prevista para as operações internas;
2 inserir em seu Anexo Único diversos produtos com as respectivas margens de
agregação máximas para cálculo do correspondente imposto por substituição
tributária.
A medida descrita no item 1, já prevista em diversos acordos relativos a
regimes de substituição tributária celebrados pelos Estados no âmbito do
CONFAZ, objetiva eliminar distorção em relação ao preço final da mercadoria,
provocada pela adoção de margem de agregação única, que não considera a
alíquota praticada nas operações interestaduais conforme a respectiva origem.
Com efeito, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo e que
as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais correspondem a 7% (sete por
cento) e a 12% (doze por cento), portanto inferiores àquela prevista para as
operações internas, é importante medida de justiça fiscal evitar obtenção de
vantagem por meio da aquisição de mercadorias em outras Unidades da Federação,
em detrimento das aquisições internas.
Relativamente à medida prevista no item 2, cumpre esclarecer que os percentuais
ali estabelecidos apenas são limitadores máximos, devendo a fixação dos
percentuais efetivos observar a exigência legal de convocação das entidades
representativas do setor envolvido na produção e comercialização do produto,
bem como o levantamento dos preços usualmente praticados no mercado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 27 de outubro de 2009.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
introduzir modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
As modificações na mencionada Lei n° 11.408, de 1996, objetivam:
1 prever o ajuste da margem de valor agregado relativamente à mercadoria
procedente de outras Unidades da Federação, de forma a possibilitar que a
respectiva base de cálculo do imposto antecipado seja equivalente àquela
prevista para as operações internas;
2 inserir em seu Anexo Único diversos produtos com as respectivas margens de
agregação máximas para cálculo do correspondente imposto por substituição
tributária.
A medida descrita no item 1, já prevista em diversos acordos relativos a
regimes de substituição tributária celebrados pelos Estados no âmbito do
CONFAZ, objetiva eliminar distorção em relação ao preço final da mercadoria,
provocada pela adoção de margem de agregação única, que não considera a
alíquota praticada nas operações interestaduais conforme a respectiva origem.
Com efeito, considerando que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo e que
as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais correspondem a 7% (sete por
cento) e a 12% (doze por cento), portanto inferiores àquela prevista para as
operações internas, é importante medida de justiça fiscal evitar obtenção de
vantagem por meio da aquisição de mercadorias em outras Unidades da Federação,
em detrimento das aquisições internas.
Relativamente à medida prevista no item 2, cumpre esclarecer que os percentuais
ali estabelecidos apenas são limitadores máximos, devendo a fixação dos
percentuais efetivos observar a exigência legal de convocação das entidades
representativas do setor envolvido na produção e comercialização do produto,
bem como o levantamento dos preços usualmente praticados no mercado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/10/2009 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/11/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/11/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/11/2009 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/11/2009 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer | 4346/2009 | Eriberto Medeiros |
Parecer Aprovado | 4311/2009 | Carlos Santana |
Parecer Favorvel | 4305/2009 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 4316/2009 | Edson Vieira |
Parecer Aprovado | 4303/2009 | Isaltino Nascimento |