PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3803/2022
Atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão ser referidos pela denominação "Veteranos", nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela Administração Pública estadual.
Parágrafo único. A ausência da denominação a que se refere o caput, nos respectivos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos, constitui mero erro material, não ensejando a sua nulidade.
Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a nomeação e posse no cargo público de Policial Penal aos candidatos que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde que cumpram todas as demais exigências contidas no respetivo Edital.
§ 1º Fica também o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a convocação para a realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, dos candidatos inscritos no concurso público referido no caput que, por força de decisão judicial permaneçam no certame e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica.
§ 2º As transações referidas no § 1º não eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos do respectivo Edital.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022:
“Art. 1º..............................................................................................................
Parágrafo único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas no caput em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.” (AC)
Art. 4º Altera a alínea “c” do inciso III do § 4º do art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016:
“Art. 4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
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c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)
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Art. 5º................................................................................................................
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V - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 5º Acrescenta o inciso VI ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022:
“Art. 8º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Ao cargo efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, aplicam-se os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.” (AC)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 179/2022
Recife, 21 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que corrige aspectos pontuais da carreira dos Policiais Civis, da Polícia Militar e dos Policiais Penais do Estado de Pernambuco.
Inicialmente, a medida ora proposta tem por finalidade atribuir aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos, nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pelo Administração Pública estadual. Trata-se de justo reconhecimento a esses nobres servidores públicos, que trabalharam décadas em prol do bem estar e defesa da vida de nossa população.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022, autorizando-se a celebração de transações judiciais com os candidatos inscritos no concurso público para Soldado da Polícia Militar, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e que, ainda sub judice, tenham concluído com êxito a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento desses candidatos.
O presente projeto de lei complementar também autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando conferir estabilidade à situação de candidatos inscritos no concurso público para o cargo público de Policial Penal, deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 /10/2009, que tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação funcional, permitindo-se a nomeação e posse. Ainda permite que aqueles candidatos inscritos, estando atualmente em condição sub judice, e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica possam, mediante a celebração de transação extrajudicial, ser convocados para a realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, sem descuidar da fase de investigação social, de caráter eliminatório.
Essas transações, em ambos os casos, permitirão a solução das ações judiciais em curso, propostas por candidatos aos cargos públicos de Soldado da Polícia Militar e de Policial Penal, relativamente a concursos ocorridos em 2009, estritamente nas situações propostas. Desse modo, confere-se estabilidade à situação desses candidatos, que lograram êxito nas etapas cumpridas por determinação judicial, prestigiando-se o princípio da economicidade, considerando os custos com os cursos de formação funcional já ministrados, com as demais fases do concurso já aplicadas aos respectivos candidatos, e também com a manutenção dos processos judiciais.
A proposição ora encaminhada também altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, que tratam da designação de policiais civis e policiais penais aposentados para tarefas de prazo certo. A alteração consiste na inclusão da licença médica remunerada entre os direitos desses policiais, assim como a elevação de 67 para 70 anos da idade limite dos policiais civis para essa designação.
Por fim, a presente proposição legislativa tem por objetivo estender ao cargo efetivo de Professor, símbolo MgDS, do Quadro de Ensino da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.
O Colégio da Polícia Militar (CPM) contribui há décadas para a educação pública de qualidade no Estado. Contudo, os Professores integrantes do quadro próprio de pessoal da PMPE muitas vezes não compõem automaticamente os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens concedidas aos professores em geral, integrantes do Magistério Público em geral, vinculados à Secretaria da Educação, inclusive tendo de ser incluídos posteriormente. Com a inclusão do dispositivo proposto, corrige-se essa situação, de modo que não mais será necessária previsão específica para que esses servidores recebam o mesmo tratamento remuneratório dos demais professores da rede estadual.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa com pessoal neste exercício e nem nos próximos, mas apenas prevê que, quando houver a concessão de benefícios aos integrantes do magistério público estadual, os professores do quadro de ensino do Colégio da Polícia Militar serão igualmente beneficiados. O projeto de lei complementar ora encaminhado, portanto, está integralmente de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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