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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3802/2022

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.

Texto Completo

     Art. 1° Os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Caberá a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco – FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 7º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (NR)

..........................................................................................................................

§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos em Decreto." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     178/2022

Recife, 21 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.

A proposição normativa ora encaminhada atende a sugestão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPCC, instituído pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 41.778, de 27 de maio de 2015, que propôs a alteração legislativa a fim de possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE, viabilizando uma participação mais ampla e democrática de todos os artistas interessados.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 23:14:37] EMITIR PARECER
[21/11/2022 20:59:32] ASSINADO
[21/11/2022 21:03:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 21:26:44] DESPACHADO
[21/11/2022 21:26:55] EMITIR PARECER
[21/11/2022 21:30:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/12/2022 17:54:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:54:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2022 08:19:47] PUBLICADO
[29/12/2022 11:07:47] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/12/2022 11:08:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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