
Parecer 8956/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, que tem a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.
O art. 3º, inciso V, da Lei nº 17.394/2021 prevê a publicação anual de relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado. A norma, todavia, não estabelece de maneira específica as informações que devem estar contidas no documento, razão pela qual o Projeto em análise busca, acrescentando parágrafo único ao referido art. 3 º, elencar os dados que o relatório deve abranger.
A especificação almejada pela iniciativa contribui para o aperfeiçoamento das ações do Poder Público destinadas ao enfrentamento dos feminicídios no estado, na medida em que ajudará a identificar fatores de risco para a ocorrência dos homicídios de mulheres em virtude do seu gênero.
Assim, a proposição estabelece que o relatório anual deve conter informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio, com especificação dos seguintes dados: pertencimento étnico-racial; renda domiciliar; renda pessoal; estado civil; escolaridade; ocupação; situação de moradia; condição de ocupação do domicílio; e se a vítima era transexual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa aprimora a produção de informações no âmbito do Poder Público para o enfrentamento aos feminicídios no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico
Informações Complementares
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