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Parecer 8971/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3293/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO VII DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3293/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. 

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A presente proposição objetiva incluir na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, a permissão para admissão temporária de professor de educação quilombola, nos termos já disciplinados para a admissão de professor de educação especial indígena. 

Aponta-se que essas contratações feitas por tempo determinado deverão observar o prazo máximo de 3 (três) anos, no caso de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para as referidas modalidades.

Outrossim, estabelece-se que a contratação de professor de educação escolar quilombola, assim como já previsto na lei para à educação indígena, deverá ser efetivada observando a notória capacidade técnica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Diante do exposto, a proposta fortalece e qualifica a educação escolar estadual oferecida às comunidades quilombolas, por meio da permissão de contratação de professores, por tempo determinado, que atendam aos requisitos específicos indicados para tal público, garantindo, com isso, uma política educacional que se aproxime da cultura e da realidade dessas comunidades.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3293/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que cria meio para melhorar a educação pública oferecida às comunidades quilombolas ao permitir, nos termos da Lei nº 14.547/2011, a admissão temporária de professor de educação escolar quilombola.

 

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3293/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/05/2022 10:38:36] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 20:11:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 20:11:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:16:35] PUBLICADO





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