
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3797/2022
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 504.000,00 (Quinhentos e quatro mil reais) à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio histórico e artístico de Pernambuco/Fundarpe e a Entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 173/2022
Recife, 21 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza ao Estado de Pernambuco conceder subvenção social, no valor mensal de vinte e um mil reais, durante o prazo de vinte e quatro meses, em favor da Academia Pernambucana de Letras.
A APL, associação civil sem fins econômicos, fundada em 26 de janeiro de 1901, é uma instituição investida da atribuição de promover a defesa dos valores culturais do Estado, especialmente no campo da criação literária, e a subvenção social deverá ser destinada à satisfação de seus misteres institucionais.
A fonte dos respectivos recursos financeiros decorre de transferência especial de recursos federais, proporcionada por emenda parlamentar federal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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