PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3795/2022
Altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (AC)
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável. (AC)
Art. 2º ...............................................................................................................
I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que poderá delegar esta competência; (NR)
II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º e no art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (NR)
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. (AC)
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Art. 4º ...............................................................................................................
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§ 5º Os planos de benefícios poderão prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. (AC)
Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (AC)
I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência complementar; (AC)
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse de contribuições; (AC)
III - a previsão de que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; (AC)
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente federativo; (AC)
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (AC)
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (AC)
Art. 6º ...............................................................................................................
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II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde que não tenha feito a opção prevista no art. 1-A; e (NR)
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Art. 7º ...............................................................................................................
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§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma de?nida no regulamento do plano. (NR)
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Art. 14. .............................................................................................................
Parágrafo único. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. (AC)
Art. 14-A. Para fins de acompanhamento do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o Poder Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto, ao qual competirá: (AC)
I - acompanhar a gestão dos recursos dos planos de benefícios; (AC)
II - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano; (AC)
III - verificar se as condições previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso necessário, alterações de seus termos; (AC)
IV - providenciar estudos de migração de regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua viabilidade técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (AC)
V - propor a retirada de patrocínio do plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento das cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução mais vantajosa para o regime de previdência complementar; e (AC)
VI - desempenhar outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (AC)
§ 1º Para o desempenho das atividades do comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em regulamento: (AC)
I - reputação ilibada; (AC)
II - formação superior completa; (AC)
III - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; e (AC)
IV - qualificação técnica comprovada por certificação para profissionais de investimentos. (AC)
§ 2º Para fins de comprovação da qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo de seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da certificação. (AC)
§3º A participação no Comitê de que trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013.
Justificativa
MENSAGEM Nº 171/2022
Recife, 21 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, atualizado em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A medida é relevante, a fim de possibilitar a adequação da legislação vigente ao novo cenário do Regime de Previdência Complementar no País, tratando-se, inclusive, de providência necessária, a viabilizar a obtenção pelo Estado de Pernambuco do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, no início do exercício seguinte, nos termos do disciplinado na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 905, de 9 de dezembro de 2021.
A proposta implementa a exigência constitucional de opção de migração, por parte dos atuais servidores efetivos, para o Regime de Previdência Complementar (art. 40, § 16, da CF/88), nos termos e condições a serem previstas por lei específica, ao tempo em que resguarda o direito adquirido àqueles que optarem por permanecer no regime previdenciário anterior.
O Projeto de Lei Complementar de que trata, fixa regramento específico quanto ao processo de escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, a ser pautado pelos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência, eficiência, eficácia, e pela observância dos requisitos de qualificação técnica e economicidade.
Propõe-se, ainda, um conjunto de normas voltadas à garantia da boa administração dos planos de benefícios geridos pela EFPC, mediante a instituição de regras protetivas aos futuros aderentes, a exemplo da não existência de solidariedade entre patrocinadores, para que eventual inadimplência de um, não atinja o patrimônio dos demais, além da previsão de prazos de implementação e aplicação de sanções à EFPC, pelo descumprimento de obrigações pactuadas.
Nessa lógica de fortalecimento de salvaguardas ao Regime de Previdência Complementar, o presente Projeto de Lei prevê o estabelecimento de um comitê de monitoramento, no âmbito do Poder Executivo, para realizar o acompanhamento permanente da gestão dos recursos e do cumprimento das condições previstas no convênio de adesão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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