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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3795/2022

Altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (AC)

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável. (AC) 

Art. 2º ...............................................................................................................

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que poderá delegar esta competência; (NR)

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º e no art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (NR)
..........................................................................................................................

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 4º ...............................................................................................................
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§ 5º Os planos de benefícios poderão prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. (AC)

Art. 5º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (AC)

I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência complementar; (AC)

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse de contribuições; (AC)

III - a previsão de que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; (AC)

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente federativo; (AC)

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (AC)

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (AC)

Art. 6º ...............................................................................................................
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II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde que não tenha feito a opção prevista no art. 1-A; e (NR)
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Art. 7º ...............................................................................................................
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§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma de?nida no regulamento do plano. (NR)
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Art. 14. .............................................................................................................

Parágrafo único. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. (AC)

Art. 14-A. Para fins de acompanhamento do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o Poder Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto, ao qual competirá: (AC)

I - acompanhar a gestão dos recursos dos planos de benefícios; (AC)

II - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano; (AC)

III - verificar se as condições previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso necessário, alterações de seus termos; (AC)

IV - providenciar estudos de migração de regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua viabilidade técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (AC)

V - propor a retirada de patrocínio do plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento das cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução mais vantajosa para o regime de previdência complementar; e (AC)

VI - desempenhar outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (AC)

§ 1º Para o desempenho das atividades do comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em regulamento: (AC)

I - reputação ilibada; (AC)

II - formação superior completa; (AC)

III - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; e (AC)

IV - qualificação técnica comprovada por certificação para profissionais de investimentos. (AC)

§ 2º Para fins de comprovação da qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo de seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da certificação. (AC)

§3º A participação no Comitê de que trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     171/2022

Recife, 21 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, atualizado em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 

A medida é relevante, a fim de possibilitar a adequação da legislação vigente ao novo cenário do Regime de Previdência Complementar no País, tratando-se, inclusive, de providência necessária, a viabilizar a obtenção pelo Estado de Pernambuco do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, no início do exercício seguinte, nos termos do disciplinado na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 905, de 9 de dezembro de 2021.

A proposta implementa a exigência constitucional de opção de migração, por parte dos atuais servidores efetivos, para o Regime de Previdência Complementar (art. 40, § 16, da CF/88), nos termos e condições a serem previstas por lei específica, ao tempo em que resguarda o direito adquirido àqueles que optarem por permanecer no regime previdenciário anterior. 

O Projeto de Lei Complementar de que trata, fixa regramento específico quanto ao processo de escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, a ser pautado pelos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência, eficiência, eficácia, e pela observância dos requisitos de qualificação técnica e economicidade.

Propõe-se, ainda, um conjunto de normas voltadas à garantia da boa administração dos planos de benefícios geridos pela EFPC, mediante a instituição de regras protetivas aos futuros aderentes, a exemplo da não existência de solidariedade entre patrocinadores, para que eventual inadimplência de um, não atinja o patrimônio dos demais, além da previsão de prazos de implementação e aplicação de sanções à EFPC, pelo descumprimento de obrigações pactuadas. 

Nessa lógica de fortalecimento de salvaguardas ao Regime de Previdência Complementar, o presente Projeto de Lei prevê o estabelecimento de um comitê de monitoramento, no âmbito do Poder Executivo, para realizar o acompanhamento permanente da gestão dos recursos e do cumprimento das condições previstas no convênio de adesão. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

                                  PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
                             Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 21:12:59] EMITIR PARECER
[21/11/2022 20:45:05] ASSINADO
[21/11/2022 21:02:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 21:08:19] DESPACHADO
[21/11/2022 21:08:26] EMITIR PARECER
[21/11/2022 21:29:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/12/2022 17:59:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:59:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2022 08:13:34] PUBLICADO
[22/12/2022 08:27:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/12/2022 08:28:01] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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