PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3756/2022
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. (NR)
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Art. 194. .........................................................................................................
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XVII - violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país. (AC)
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Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis. (NR)
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Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (NR)
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Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (NR)
§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. (NR)
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. (NR)
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§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos §§ 5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que vigoram a partir da publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 154/2022
Recife, 18 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para incluir expressamente entre as vedações ao servidor a violação de prerrogativa do advogado.
A proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e baseia-se no art. 133 da Constituição da República, que reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ainda atendendo ao pleito da OAB/PE, pretende-se adequar o prazo de defesa no processo administrativo disciplinar ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passa a ser contado em dias úteis e fica suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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