Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3756/2022

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar. 

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 194. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

XVII - violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (NR)

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. (NR)

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. (NR)
..........................................................................................................................

§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)

§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos §§ 5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que vigoram a partir da publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 154/2022

Recife, 18 de novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para incluir expressamente entre as vedações ao servidor a violação de prerrogativa do advogado. 

A proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e baseia-se no art. 133 da Constituição da República, que reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ainda atendendo ao pleito da OAB/PE, pretende-se adequar o prazo de defesa no processo administrativo disciplinar ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passa a ser contado em dias úteis e fica suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 23:23:37] EMITIR PARECER
[18/11/2022 14:48:14] ASSINADO
[18/11/2022 14:48:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2022 15:12:18] DESPACHADO
[18/11/2022 15:12:30] EMITIR PARECER
[18/11/2022 15:17:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2022 08:11:27] PUBLICADO
[21/12/2022 17:57:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:58:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/12/2022 16:38:07] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/12/2022 16:38:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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