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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 24/2022

Acrescenta o art. 13-A à Constituição do Estado, a fim de fixar as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º  Fica acrescentado o art. 13-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)

I - a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais; (AC)

II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; (AC)

III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (AC)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º  do  art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa." (AC)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

         

 

Autor: Romário Dias

Justificativa

A Constituição Federal de 1988 estipulou que o nosso País é uma República Federativa e um Estado Democrático de Direito.

O Estado Democrático de Direito requer Poderes independentes e harmônicos.

O Poder Legislativo para o pleno exercício de suas atribuições requer um corpo jurídico que lhe preste consultoria e assessoramento em questões administrativas interna, no exercício do controle externo e principalmente na representação judicial na defesa das suas prerrogativas constitucionais.

Para uma permanente e profícua atuação da Procuradoria da  Assembleia  Legislativa é fundamental que a direção do corpo jurídico da Casa Legislativa adote o mesmo regramento aplicado ao comando da Procuradoria  Geral do estado por força do art. 1º da Emenda Constitucional nº 43, de 07 de novembro de 2018.

O Continuo compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com uma atuação articulada entre os Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública não prescinde de uma defesa de suas prerrogativas institucionais.

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

APOIAMENTO:

ADALTO SANTOS

ALUISIO LESSA

ALESSANDRA VIEIRA

ANTONIO FERNANDO

CLAUDIANO MARTINS FILHO

CORONEL ALBERTO FEITOSA

DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

DULCI AMORIM

GUILHERME UCHOA

HENRIQUE QUEIROZ FILHO

JOAQUIM LIRA

JOEL DA HARPA

LUCAS RAMOS

MANOEL FERREIRA

ROGÉRIO LEÃO

ROMÁRIO DIAS

ROMERO SALES FILHO

SIMONE SANTANA

TERESA LEITÃO

TONY GEL

WALDEMAR BORGES

WANDERSON FLORÊNCIO

Histórico

[02/01/2023 14:40:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/01/2023 09:16:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
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[18/11/2022 12:32:32] ASSINADO
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[21/11/2022 08:20:53] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/11/2022 14:01:45] ENVIADO P/ SGMD
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[21/11/2022 14:48:38] DESPACHADO
[21/11/2022 14:48:47] EMITIR PARECER
[22/11/2022 09:02:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/11/2022 07:24:10] PUBLICADO
[30/12/2022 13:23:22] EMITIR PARECER

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2022 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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