
Parecer 8925/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.791/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.791/2021: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.791/2021, que visa alterar a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a destinação das vagas reservadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos com mais de um pavimento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.791/2021, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.
A atual redação do artigo 3º da Lei nº 15.337/2004 exige que órgãos públicos que disponibilizam estacionamento para os cidadãos reservem uma parte das vagas para as pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.
O projeto pretende exigir que a reserva de vagas seja estabelecida em cada um dos andares quando o estacionamento público possuir mais de um pavimento.
Na justificativa apresentada, o autor informa que, em diversos casos, as vagas reservadas por lei situam-se em um mesmo andar, dificultando a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção nos dias de maior movimento e escassez de vagas.
O Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de adequar a terminologia adotada na proposta, preserva a ideia inicial do projeto e visa promover a alteração do termo “idosos” por “pessoas idosas”.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço pretende exigir a reserva de vagas por andar para pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência em estacionamentos de órgãos públicos com mais de um pavimento.
Em relação à temática desta Comissão, considerando a fundamentação que acompanha o projeto, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A promoção do respeito às pessoas idosas, às gestantes e às pessoas com deficiência tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.
Além disso, a proposta encontra respaldo no inciso II do artigo 23 e no artigo 230 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as competências para dar proteção e às pessoas portadoras de deficiência e para amparar as pessoas idosas.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.791/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 10267/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |