Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3752/2022

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - ................................................................................................................
f) Assessoria de Segurança Institucional”. (AC)

"Assessoria de Segurança Institucional

Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)
I - Policial Militar; (AC)
II - Policial Civil; (AC)
III - Bombeiros Militar; e (AC)
IV - Policial Penal. (AC)
§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)
VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)
IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do estado de Pernambuco; e (AC)
XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)
§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)
§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional." (AC)

     Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa

Ofício nº 259/2022/GDPG

Recife, 17 de novembro de 2022.

Ao Excelentíssimo Senhor
Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Senhor Presidente,

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da Constituição Federal, encaminho Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

Acompanha o presente a justificativa que evidencia as razões e a finalidade do projeto, com o registro de que não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado.

Sendo o que havia para o momento, renovo votos de apreço e consideração,

HENRIQUE COSTA DA VEIGA SEIXAS
Defensor Público-Geral do Estado do Estado de Pernambuco

 

JUSTIFICATIVA

Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que ‘autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a criar a Assessoria de Segurança Institucional, termos em que cria a ajuda de custo e gratificação, a ser paga aos Policiais Militares da reserva remunerada e aos componentes da referida Assessoria’.

É sabido que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades meio do órgão.

Ademais, ainda que a instituição obtivesse autorização legislativa para realização de concurso público e formasse um quadro de pessoal, tal solução oneraria substancialmente o orçamento institucional.

O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria de Segurança Institucional’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, além de Policial Militar, Civil, Bombeiro Militar e Policial Penal.

A seu turno, o projeto de lei prevê a concessão de ajuda de custo aos policiais militares, que será um valor fixo e só será paga quando houver a solicitação por parte da DPPE do Policial Militar integrante da guarda patrimonial, e da verba de representação para os componentes da Assessoria de Segurança Institucional.

Os policiais serão empregados na segurança dos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado que hoje se encontram desprovidos de segurança, dado o altíssimo custo da segurança privada, assim como a Assessoria de Segurança Institucional será responsável pela atuação integrada da Defensoria Pública com o Sistema de Segurança do Estado.

A participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em especial do comandante da Guarda Patrimonial.

Sob o aspecto orçamentário-financeiro, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial às previstas nos seus arts. 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Histórico

[15/12/2022 23:23:07] EMITIR PARECER
[17/11/2022 20:40:35] ASSINADO
[17/11/2022 20:41:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/11/2022 20:41:32] DESPACHADO
[17/11/2022 20:41:42] EMITIR PARECER
[17/11/2022 20:42:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/11/2022 08:31:29] PUBLICADO
[21/12/2022 17:55:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:55:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/12/2022 17:49:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/12/2022 17:49:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10662/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 10677/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 10684/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer REDACAO_FINAL 10793/2022 Redação Final