PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3743/2022
Autoriza excepcionalmente a prorrogação por até doze meses de contratos vigentes no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.
Texto Completo
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizada por até doze meses a prorrogação de Contratos por Tempo Determinado – CTD’s, vigentes até o mês de outubro de 2022, para a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - ProRural.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se realizará a medida que os respectivos prazos de vigência dos contratos se encerrem e pelo tempo estritamente necessário à finalização dos subprojetos em execução no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável, observando-se ainda os requisitos a serem fixados em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e do ProRural.
Art. 2º Os termos aditivos de prazo dos contratos, por um novo período de até doze meses, serão elaborados e firmados à medida que finalizarem sua vigência atual, ficando sua celebração condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e aos respectivos valores globais de despesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 150/2022
Recife, 10 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza excepcionalmente a prorrogação por até doze meses de contratos vigentes no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo viabilizar a finalização dos subprojetos em andamento no âmbito do ProRural, que foram financiados mediante contrato de empréstimo celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Mundial (BIRD). Iniciado em 2012, o ProRural resultou no financiamento de duzentas e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos.
Desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, doze subprojetos ainda não se encerraram, razão pela qual a prorrogação contratual ora solicitada se afigura necessária. Tal medida legislativa, reitere-se, é fundamental para o acompanhamento e a conclusão desses convênios celebrados no âmbito do ProRural, pois permitirá a manutenção do mesmo corpo técnico e especializado de profissionais que já está alinhado com as atividades necessárias para finalizar a execução do programa e convênios firmados.
Destaque-se que a proposição ora encaminhada, que objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do ProRural, mediante a prorrogação do prazo dos contratos vigentes, não acarreta a criação de nova despesa com pessoal, já que se limita a manter os contratos preexistentes por até doze meses.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, na oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/11/2022 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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