
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3741/2022
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º..............................................................................................................
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XV - Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários, e (NR)
XVI - Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas mesmas contribuições. (AC)
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Art. 12. .............................................................................................................
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III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts. 60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (NR)
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Art. 61. .............................................................................................................
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Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAPREV. (AC)
Art. 62. .............................................................................................................
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Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAFIN. (AC)
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Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias. (NR)
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Art. 79. .............................................................................................................
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§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (NR)
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Art. 84. .............................................................................................................
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III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (NR)
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Art. 85. .............................................................................................................
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§ 2º O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, dos pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do art. 62, o art. 63, o parágrafo único do art. 83, e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do art. 84, todos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Justificativa
MENSAGEM Nº 149/2022
Recife, 09 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A proposta busca adequar a Lei Complementar nº 28, de 2000, às mudanças promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos, em nível constitucional, como também às determinações do Sistema de Contabilidade Federal, contidas na Portaria ME nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que estabelece nova classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, conferindo nova redação ao inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 28, de 2000, que trata da Dotação Orçamentária Específica (DOE), não mais admitida no exercício de 2023, porquanto tais recursos passam a ter classificação extraorçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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