
Parecer 8899/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTA Nº 3215/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022, NOS TERMOS DA SUBEMENDA N° 01/2022
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Deputado Eriberto Medeiros
Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, que visa alterar a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco, considerando a Emenda Modificativa nº 02/2022, bem como a Subemenda nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3215/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2022, datada de 14 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca alterar a redação do artigo 4º da Lei nº 6.425/1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O mencionado dispositivo estabelece a regra da dedicação exclusiva dos policiais civis, que não podem desempenhar qualquer outra atividade em regime público ou privado. O mesmo artigo, contudo, excetua da regra a acumulação legal de cargos, o exercício de magistério em estabelecimento de ensino e as ações que devem ser executadas quando a Segurança Nacional exigir.
O Projeto de Lei visa tornar mais clara a redação do dispositivo, mencionando expressamente o artigo 37 da Constituição Federal, que, em seu inciso XVI, estabelece as regras de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
O artigo 2º da proposta visa estender a mesma regra aos ocupantes dos cargos de Policial Penal do Estado, que, até a publicação da Lei Complementar nº 442/2020, eram denominados Agentes de Segurança Penitenciária.
A Emenda Modificativa nº 02/2022, apresentada pelo Deputado Eriberto Medeiros, busca, tão somente, promover melhorias de redação no PLC nº 3215/2022. E a Subemenda nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça também possui o intuito de ajustar a redação da Emenda Modificativa nº 02/2022.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa alterar a redação do artigo 4º da Lei nº 6.425/1972, visando tornar mais clara a regra e as exceções da exclusividade de atuação dos policiais civis. A proposta também tem intuito de estender as mesmas restrições aos Policiais Penais.
Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 02/2022 altera a redação do PLC nº 3215/2022, a fim de incluir no seu texto o inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, bem como inserir as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde como compatíveis com a função policial.
Já a Subemenda nº 01/2022 que modifica a Emenda Modificativa nº 02/2022 tem por objetivo adicionar no seu texto o limite de 2 (dois) vínculos para a acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde.
Dessa forma, a aprovação da proposta não acarretará aumento de despesas públicas, tendo em vista que trata de regra meramente administrativa que não interfere na remuneração de pessoal nem exigirá aquisição de bens por parte do Poder Público. Ademais, a matéria não trata de nenhum aspecto relacionado ao Direito Tributário.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022 e da sua Emenda Modificativa nº 02/2022, nos termos da Subemenda nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2022, proposta pelo Deputado Eriberto Medeiros, e a Subemenda nº 01/2022, oriunda Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, todos, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 03 de maio de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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