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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3723/2022

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução,  a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do §1º do art.17-A.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 17-A. da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“17-A. ..............................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................
..........................................................................................................................

III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     144/2022

Recife, 04 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 17-A da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, com a redação estabelecida pela Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022, que trata do modelo transitório de remuneração dos operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

A proposta busca ampliar, em mais 6 (seis) meses, o prazo de vigência do modelo transitório de remuneração dos atuais contratos de concessão, previsto no art.17-A , da Lei nº 14.474, de 2011, aplicando-se pelo prazo adicional que ora se estabelece, o regime excepcional do subsídio, instituído durante a pandemia, para assegurar a oferta do serviço de transporte.

A ampliação do prazo, trata-se de cautela necessária a assegurar a regularidade da oferta do serviço, no padrão estabelecido, enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do STTP/RMR, cujos instrumentos convocatórios e contratuais seguem sob análise do Tribunal de Contas do Estado, cuja manifestação conclusiva somente será emanada após cumpridos os ritos administrativos de que trata a Resolução TC nº 11/2013. 

Assim, a presente iniciativa contribui para um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência, em favor dos usuários do sistema.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/12/2022 12:36:38] EMITIR PARECER
[04/11/2022 15:12:54] ASSINADO
[04/11/2022 15:13:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/11/2022 15:32:16] DESPACHADO
[04/11/2022 15:32:37] EMITIR PARECER
[04/11/2022 15:32:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/11/2022 09:28:46] PUBLICADO
[12/12/2022 17:25:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 17:26:30] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/12/2022 07:14:26] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/12/2022 07:14:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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