
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3723/2022
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do §1º do art.17-A.
Texto Completo
Art. 1º O art. 17-A. da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17-A. ..............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 144/2022
Recife, 04 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 17-A da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, com a redação estabelecida pela Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022, que trata do modelo transitório de remuneração dos operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
A proposta busca ampliar, em mais 6 (seis) meses, o prazo de vigência do modelo transitório de remuneração dos atuais contratos de concessão, previsto no art.17-A , da Lei nº 14.474, de 2011, aplicando-se pelo prazo adicional que ora se estabelece, o regime excepcional do subsídio, instituído durante a pandemia, para assegurar a oferta do serviço de transporte.
A ampliação do prazo, trata-se de cautela necessária a assegurar a regularidade da oferta do serviço, no padrão estabelecido, enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do STTP/RMR, cujos instrumentos convocatórios e contratuais seguem sob análise do Tribunal de Contas do Estado, cuja manifestação conclusiva somente será emanada após cumpridos os ritos administrativos de que trata a Resolução TC nº 11/2013.
Assim, a presente iniciativa contribui para um ambiente normativo de maior segurança jurídica, transparência, eficiência, em favor dos usuários do sistema.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/11/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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